LEI Nº 3.788, DE 8 DE OUTUBRO DE 1991
Projeto de Lei nº 443/91 620
Autoriza o Poder Executivo a firmar Convênio e/ou contrato com a Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo – CDHU.
O PREFEITO MUNICIPAL DE MOGI DAS CRUZES,
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DECRETA E EU PROMULGO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Para a implantação de programa de construção de casas populares destinadas à população de baixa renda deste Município, com a Campainha de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo – CDHU, fica o Poder Executivo, autorizado a estabelecer Convênio e/ou contrato com a referida Entidade, do qual constarão, entre outras, as seguintes Cláusulas, fixando-se como responsabilidade do Município:
I- executar as suas expensas as obras de terraplanagem, inclusive locação de ruas, quadras, lotes e infra-estrutura;
II- desenvolver junto às concessionárias do serviço público, de água e esgoto e energia elétrica e outras entidades assemelhadas a que o município pertencer, o trabalho necessário à implantação dos serviços básicos e apresentar os termos de compromissos de que serão executados os projetos e as redes respectivas, para abastecimento de água e lançamento de esgotos das unidades habitacionais, e energia elétrica, anteriormente ou concomitantemente à construção das unidades;
III- adotar as providências para que todas as despesas decorrentes de: certidões, emolumentos, taxas, aprovação de plantas do loteamento e das construções, solicitação de “habite-se”, com referência à área de terreno e do respectivo núcleo residencial, e todos os impostos e taxas incidentes sobre terrenos e/ou construções, quando ainda de propriedade da cdhu, seja de exclusiva responsabilidade e ônus da prefeitura e/ou isenta de pagamentos.
Parágrafo único. No Convênio e/ou Contrato referido neste Artigo, deverá constar que o processo de seleção e classificação, a ser administrado pela Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo – CDHU, somente beneficiará com as unidades habitacionais do Conjunto Alto do Ipiranga – Vila Cléo em qualquer de suas etapas de implantação, as pessoas regularmente inscritas no Programa Municipal de Habitação Popular – PMHP, deste Município, que atenderem as normas ou critérios legais vigentes, e que a CDHU deverá comunicar-se escrito e de imediato, com a Prefeitura de Mogi das Cruzes, dando-lhe ciência, no mínimo, da relação nominal dos beneficiados e das unidades habitacionais que lhes foram atribuídas (número do prédio, letra do bloco, número do andar e número do apartamento), para controle do PMHP, atualização de registros no Centro de Processamento de Dados – CPD e utilização dos demais órgãos municipais envolvidos com o empreendimento.
Art. 2º O programa habitacional, será implantado em gleba de propriedade da CDHU.
Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Mogi das Cruzes, em 8 de Outubro de 1991, 431º da fundação da cidade de Mogi das Cruzes.
WALDEMAR COSTA FILHO
Prefeito municipal.
ARGEU BATALHA
Secretário de Governo
JOÃO ANTONIO BATALHA NETO
Secretário Municipal Para Assuntos Jurídicos
Registrado na Secretaria de Governo-Departamento Administrativo e publicada no Quadro de Editais da Portaria Municipal em 8 de Outubro 1991.
Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.