LEI Nº 3.792, DE 9 DE OUTUBRO DE 1991
Projeto de Lei nº 435/91 609
Dispõe sobre cessão de direito real de uso sobre área de uso área de terreno municipal à Associação Desportiva da Polícia Militar do Estado de São Paulo - Regional de Mogi das Cruzes.
O PREFEITO MUNICIPAL DE MOGI DAS CRUZES,
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DECRETA E EU PROMULGO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica o Executivo, autorizado a outorgar à Associação Desportiva da Polícia Militar do Estado de São Paulo, Regional de Mogi das Cruzes, com sede à Rua Otto Unger, nº 113, nesta Cidade, independentemente de Concorrência, direito real de uso, por 99 (noventa e nove) anos, da área de terreno municipal, a seguir descrita, destinada exclusivamente à construção de sua sede própria.
SITUAÇÃO: A área situa-se na Rua Catarina Carrera Marcatto entre a área da ESANN – Engenharia e Saneamento Ltda., e área municipais, no loteamento Industrial de Cezar de Souza.
REFERÊNCIA: Planta da SMOSU L/1610/91 – Proc. 12970/91.
DESCRIÇÃO: A área com perímetro A-B-C-D-E-F-A, com 32.588,52 m² que assim se descreve e confronta: inicia no ponto A, localizado no alinhamento do lado esquerdo da Rua Catarina Carrera Marcatto, junto à divisa com a área da ESAN – Engenharia e Saneamento Ltda., desse ponto segue pela referida divisa com rumo de 19º00’48” NW e uma extensão de 252,83 m, onde encontra o ponto B; desse ponto deflete à direita e segue fazendo divisa com a propriedade da Chacon e Irmãos Ltda., e área municipal com rumo de 65º09’34” NE e uma extensão de 134,13 m, onde encontra o ponto C; desse ponto deflete à direita e segue com rumo de 19º07’42” SE e uma extensão de 136,50 m, onde encontra o ponto D; desse ponto deflete à direita e segue com rumo de 36º00’51” SW e uma extensão de 54,00 m, onde encontra o ponto E; desse ponto deflete à esquerda e segue com rumo de 19º26’07” SE e uma extensão de 162,75 m, onde encontra o ponto F. Os rumos e extensões descritos do ponto C ao ponto F, seguem fazendo divisa com área municipal. Do ponto F deflete à direita e segue com rumo de 73º56’50” NW e segue pelo alinhamento da Rua Catarina Carrera Marcatto, com uma extensão de 111,00 m, onde encontra o ponto A, que deu origem à presente descrição.
Art. 2º Além das condições que forem exigidas pela Prefeitura por ocasião da assinatura da escritura, no sentido de salvaguardar os interesses municipais, fica a Concessionária obrigada a:
a) servir-se do imóvel para uso compatível com a sua natureza e de acordo com a finalidade prevista no Artigo 1º;
b) apresentar para aprovação pelos órgãos técnicos da Prefeitura, no prazo máximo de 06 meses, a partir da lavratura do competente instrumento de concessão, os projetos e memoriais das edificações a serem executadas com o conseqüente inicio das obras, no prazo de 01 ano e término em 02 anos;
c) zelar pela limpeza e conservação do imóvel, devendo providenciar as suas expensas, quaisquer obras que se fizerem necessárias;
d) não ceder o imóvel a terceiros, no todo ou em parte.
Art. 3º Não permitir que terceiros se apossem do imóvel, bem como dar conhecimento à Prefeitura, de qualquer turbação de posse que se verifique.
Art. 4º A Prefeitura não será responsável inclusive perante terceiros, por quaisquer prejuízos decorrentes da execução das obras, serviços e trabalhos, a cargo da Concessionária.
Art. 5º A Prefeitura terá o direito de, a qualquer tempo, fiscalizar o cumprimento das obrigações estabelecidas nesta lei e no instrumento de concessão.
Art. 6º A extinção ou dissolução da Concessionária, a alteração do destino da área, a inobservância das condições estatuídas nesta lei, ou de suas Cláusulas, bem como o inadimplemento de qualquer prazo fixado, implicará a automática rescisão da concessão, revertendo à área ao Município, incorporando-se ao seu Patrimônio, todas as edificações e benfeitorias nela executada, sem direito de retenção e independentemente de qualquer pagamento ou indenização, seja a que título for, o mesmo ocorrendo uma vez findo o prazo de concessão.
Art. 7º As despesas decorrentes da lavratura do instrumento de concessão, serão custeadas pela Concessionária.
Art. 8º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Mogi das Cruzes, em 9 de Outubro de 1991, 431º da fundação da cidade de Mogi das Cruzes.
WALDEMAR COSTA FILHO
Prefeito municipal.
ARGEU BATALHA
Secretário de Governo
YONE RODRIGUES ALVES MARTINS
Secretária Municipal de Obras e Serviços Urbanos
JOÃO ANTONIO BATALHA NETO
Secretário Municipal Para Assuntos Jurídicos
Registrado na Secretaria de Governo-Departamento Administrativo e publicada no Quadro de Editais da Portaria Municipal em 9 de Outubro 1991.
Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.