LEI Nº 3.800, DE 30 DE OUTUBRO DE 1991
Da nova redação ao Parágrafo Único do Artigo 2º, da Lei nº 3.643, de 29 de novembro de 1990.
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE MOGI DAS CRUZES,
FAÇO SABER QUE A CÂMARA APROVOU E EU, NOS TERMOS DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 82, DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE MOGI DAS CRUZES, PROMULGO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º O Parágrafo Único, do Artigo 2º, da Lei nº 3.643, de 29 de novembro de 1.990, passa a ter a seguinte redação:
“Parágrafo único. A “Semana do Adolescente” será realizada sem quaisquer ônus para o erário municipal, sob a responsabilidade de uma Comissão, que será integrada pelo Presidente do Conselho Municipal do Adolescente e do Menor, pela Comissão Permanente de Saúde e Assistência Social da Câmara, e por 01 (um) Representante das seguintes entidades:
a) juízo da vara da infância e adolescência;
b) secretaria municipal de educação e cultura; e,
c) delegacia regional de ensino de Mogi das Cruzes.”
Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Gabinete da presidência da Câmara Municipal de Mogi das Cruzes, em 30 de Outubro de 1991, 431º da Fundação da Cidade de Mogi das Cruzes.
JOSÉ ANTONIO CUCO PEREIRA
Presidente da Câmara.
Registrada na Secretaria administrativa da Câmara Municipal de Mogi das Cruzes, em 30 de Outubro de 1991, 431º da Fundação da Cidade de Mogi das Cruzes.
LUIZ ALBERTO DE MIRANDA ORTIZ
Diretor Geral da Câmara
AUTORIA DE PROJETO: VEREADOR LUIS CARLOS GONDIM TEIXEIRA
Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.