LEI Nº 3.807, DE 6 DE NOVEMBRO DE 1991
(Revogada pela Lei nº 4.171 de 1994)
Dispõe sobre exigências complementares para doação ou cessão de direito real de uso de área municipais.
O PREFEITO MUNICIPAL DE MOGI DAS CRUZES,
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DECRETA E EU PROMULGO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Os projetos de lei que disponham sobre doação ou cessão de direito real de uso de áreas de terrenos municipais deverão ser instruídos, além do que determinam os Artigos 42 e 43 da Lei Orgânica do Município com os seguintes documentos:
a) projeto e memorial descrito das edificações que deverão ser construídas;
b) especificação de mãe de obra que deverá ser utilizada;
c) projeto de viabilidade econômica da beneficiária.
Parágrafo único. A apresentação dos documentos discriminados nas alíneas “b” e “c”, deste Artigo não se aplica à entidades sem fins lucrativos.
Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Mogi das Cruzes, em 6 de Novembro de 1991, 431º da fundação da cidade de Mogi das Cruzes.
WALDEMAR COSTA FILHO
Prefeito municipal.
ARGEU BATALHA
Secretário de Governo
JOÃO ANTONIO BATALHA NETO
Secretário Municipal Para Assuntos Jurídicos.
Registrado na Secretaria de Governo-Departamento Administrativo e publicada no Quadro de Editais da Portaria Municipal em 6 de Novembro 1991.
PROJETO DE LEI DE AUTORIA DO VEREADOR CALOS EDUARDO AMARAL GENNARI
Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.