LEI Nº 4.017, DE 16 DE ABRIL DE 1993

(Revogada pela Lei nº 6.789 de 2013)

 

Projeto de Lei nº 28/93 42

 

Dispões sobre regulamentação de denominação de vias, próprios e logradouros públicos, nos termos de inciso XXVIII do Artigo 11 da L.O.M, alterada pela Emenda à Lei Orgânica do Município nº 048, de 16 de dezembro de 1992, e dá outras providências.


Dispõe sobre regulamentação de denominação de vias, próprios e logradouros públicos, nos termos do Inciso XXXVIII, do Artigo 11, da L.O.M., alterada pela Emenda a Lei Orgânica do Município n° , de 16 de dezembro de 1992, e dá outras providências. (Redação dada pela Lei nº 4.163 de 1994)

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE MOGI DAS CRUZES,

 

FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DECRETA E EU PROMULGO A SEGUINTE LEI:

 

 

Art. 1º Ao Município cabe denominar ou alterar a nomenclatura de vias, próprios e logradouros públicos, sendo vedada a utilização de menores de pessoal vivas e a substituição de nomes próprias de pessoas, Cidades, Estados, Países e datas comemorativas ou históricas. 


Art. 1º Ao Município cabe dominar ou alterar a nomenclatura de vias, próprios e logradouros públicos, sendo velada a utilização de nomes de pessoas vivas e a substituição de nomes próprios de pessoas, Cidades, Estados, Países, Datas Comemorativas ou históricas e referencias Bíblica. (Redação dada pela Lei nº 4.728 de 1997)


Parágrafo único. Em exceção ao disposto neste artigo, é facultada a alteração de denominação de artérias que tenham nomenclaturas repetidas, bem como de trechos de longa extensão, desde que detentores de mais de um código de logradouro, preservando-se a homenagem em pelo menos em uma das vias ou praças publicas do Município. (Acrescentado pela Lei nº 4.250 de 1994)

 

Parágrafo único. Não estão sujeitos à vedação imposta no caput deste artigo a substituição ou alteração de denominação de vias, próprios e logradouros públicos que vise resgatar a denominação original, comprovado o interesse público para o resgate da história do Município e em prejuízo à memória do povo mogiano. (Redação dada pela Lei nº 5.436 de 2002)

 

Art. 1º Ao Município cabe denominar ou alterar a nomenclatura de vias, próprios e logradouros públicos, sendo vedada à utilização de nomes de pessoas vivas e a substituição de nomes próprios de pessoas, datas comemorativas oficiais ou históricas e referências bíblicas.

 

§ 1º Não estão sujeitos à vedação imposta no caput deste artigo à substituição ou alteração de denominação de vias, próprios e logradouros públicos que vise resgatar a denominação original, comprovado o interesse público para o resgate da história do Município e sem prejuízo à memória do povo mogiano.

 

§ 2º Quando se tratar de denominações em vias, próprios e logradouros públicos que constem nomes de cidades, estados e países, deverá ser observado o caráter histórico e/ou tradicional do local, para que se evitem alterações que poderão trazer prejuízos ao povo daquela localidade. (Redação dada pela Lei nº 6.204 de 2008)

 

§ 3° As substituições ou alterações na nomenclatura das vias e logradouros de que trata o caput e observado o disposto no § 2°, ambos deste artigo, excetuadas as de nomenclatura apenas numérica, dependerão de pleito de mais de 60% de moradores dos imóveis neles situados, através de abaixo assinado do qual conste nome completo, número da respectiva identidade e indicação do endereço das pessoas que subscrevem.  (Acrescentado pela Lei nº 6.605 de 2011)

 

I - A autenticidade do abaixo assinado e dos endereços nele indicados, bem como a aferição da porcentagem nele contidos, ficarão a cargo do Vereador autor do projeto de lei que objetive substituir ou alterar a nomenclatura de via ou logradouro público. (Acrescentado pela Lei nº 6.605 de 2011)

 

Art. 2º A denominação de vias, próprios e logradouros públicos ou sua alteração com nomes próprios de pessoas deverá observar os seguintes critérios.

a) a pessoa homenageada postumamente, nos termos do artigo 1º desta lei, deverá ter prestado serviços relevantes ao Município, além dos inerentes à atividade laborativa que exercia, ou tenha divulgação e promovido o Município em todos os níveis;

b) ter sido domiciliado no Município por período mínimo de 10 (dez) anos;

c) execução ao disposto nas alíneas acima dar-se-á nos casos em que o homenageado for pessoa de reconhecida notoriedade a nível nacional e ou internacional.


Art. 2º A denominação das vias próprios e logradouros públicos ou sua alteração com nomes próprios de pessoas deverá observar os seguintes critérios: (Redação dada pela Lei n° 4779 de 1998).


I - a pessoa homenageada postumamente, nos termos do artigo 1º desta lei, deverá ter prestado serviços relevantes ao município, alem dos inerentes a atividade laborativa que exercia, ou ter divulgado e promovido o município em todos os níveis, ou ainda, ter adquirido o afeto e o carisma da comunidade;

II - exceção ao disposto no inciso acima dar-se-á nos casos em que o homenageado for pessoa de reconhecida notoriedade a nível nacional ou internacional.


Parágrafo único. Consideram-se como serviços relevantes prestados ao Município, toda e qualquer colaboração e/ou participação do homenageado em entidades ou atividades sociais, filantrópicas, desportivas e recreativas, desde que exercidos gratuitamente. (Acrescentado pela Lei nº 4.278 de 1994)

 

Art. 3º A iniciativa legislativa de denominação de vias, próprias e logradouros públicos ou sua alteração por datas comemorativas e ou histórias deverá ser instruída com dados e informações precisas sobre a homenagem.

 

Art. 4º No texto da proposta legislativa de denominação ou alteração de nomenclatura de vias, próprias e logradouros públicos deverá constar o respectivo código de logradouro.

 

§ 1º No caso de vias públicas, além do disposto neste artigo, deverá constar da proposta referenciais de início e final de via.

 

§ 2º No caso de logradouros diversos e próprios públicos deverá constar da proposta, além do código constante neste artigo, pontos referenciais de identificação incontroversa do local.

 

Art. 5º O processo legislativo da matéria de que trata a presente lei deverá ser obrigatoriamente instruído de justificativa.

 

Art. 6º A denominação ou alteração de nomenclatura de vias, próprios e logradouros públicos poderá ser sugerida ao Prefeito ou à Câmara Municipal por Associações de Bairros, entidades Representativas de Classe, Moradores dos respectivos locais, entidades Culturais ou Filantrópicas, observadas os requisitos desta lei.

 

Art. 7º A iniciativa popular de forma direta observará o disposto no parágrafo terceiro do artigo 80 da lei Orgânica do Município.

 

Art. 8º A aprovação da matéria, prevista na presente Lei observará o estatuído no parágrafo único do artigo 79 da Lei Orgânica do Município.

 

Art. 9º Denomina a via, própria e logradouro público, ou alterada, ao proprietário ou possuidor de imóvel situado no local ou proximidade e que tiver necessidade de defesa de direitos ou esclarecimento de situações de interesse pessoal, a seu requerimento era expedida pela Administração Pública Municipal, a respectiva Certidão, independentemente do pagamento de taxas, nos termos da alínea “b”, do inciso XXXIV, do artigo 5º da Constituição Federal.

 

Art. 10. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.   

 

Prefeitura Municipal de Mogi das Cruzes, em 16 de Abril de 1993, 432º da Fundação da Cidade de Mogi das Cruzes.

 

 

DR. FRANCISCO RIBEIRO NOGUEIRA

Prefeito Municipal

 

 

DR. DIOMAR ACKEL FILHO

Secretário de Governo

 

 

Registrada na Secretaria Municipal de Administração - Departamento Administrativo e publicada no Quadro de Editais da Portaria Municipal em 16 de abril de 1993.

 

 

PROJETO DE LEI DE AUTORIA A MESA DA CÂMARA MUNICIPAL

 

 

Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.