LEI Nº 3.813, DE 19 DE NOVEMBRO DE 1991
Autoriza o pagamento de créditos do Município com cruzados novos e da outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE MOGI DAS CRUZES,
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DECRETA E EU PROMULGO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Os titulares de cruzados novos depositados nos de 1990, poderão utilizá-los no pagamento total ou parcial de:
I- débitos de qualquer origem ou natureza com o Município, autarquias, e demais entidades descentralizadas;
II- débitos de natureza tributária e respectivas penalidades pecuniárias, inscritos ou não como Dívida Ativa ou ajuizados e;
III- débitos decorrentes de aquisição de bens móveis ou imóveis de propriedade do Município, autarquias e demais entidades descentralizadas.
Parágrafo único. Somente poderão ser objeto de pagamento, os débitos referidos neste Artigo, vencidos até 31 de dezembro de 1990.
Art. 2º A transferência da titularidade de cruzados novos, para os efeitos desta lei, far-se-á na forma e para fins previstos na legislação federal pertinente.
Art. 3º Esta Lei entrará em vigor 15 (quinze) dias após a sua publicação.
Prefeitura Municipal de Mogi das Cruzes, em 19 de Novembro de 1991, 431º da fundação da cidade de Mogi das Cruzes.
WALDEMAR COSTA FILHO
Prefeito municipal.
ARGEU BATALHA
Secretário de Governo
LUCAS TADEU GOMES
Secretária Municipal de Finanças
JOÃO ANTONIO BATALHA NETO
Secretário Municipal Para Assuntos Jurídicos.
Registrado na Secretaria de Governo-Departamento Administrativo e publicada no Quadro de Editais da Portaria Municipal em 19 de Novembro 1991.
Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.