LEI Nº 3.820, DE 25 DE NOVEMBRO DE 1991
(Revogada pela Lei nº 3.831 de 1991)
Dispõe sobre exigências complementares para doação ou cessão de direito real de uso de área municipais.
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE MOGI DAS CRUZES,
FAÇO SABER QUE A CÂMARA APROVOU E EU, NOS TERMOS DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 82, DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE MOGI DAS CRUZES, PROMULGO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Os Projetos de Lei que disponham sobre doação ou cessão de direito real de uso de áreas de terrenos municipais deverão ser instruídos, além do que determinam os Artigos 42 e 43 da Lei Orgânica do Município com os seguintes documentos:
a) projeto e memorial descritivos das edificações que deverão ser construídas;
b) especificação da mão de obra que deverá ser utilizada;
c) projeto de viabilidade econômica da beneficiária.
Parágrafo único. A apresentação dos documentos discriminados nas alíneas “b” e “c”, deste Artigo não se aplica à entidades sem fins lucrativos.
Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Gabinete da presidência da Câmara Municipal de Mogi das Cruzes, em 25 de Novembro de 1991, 431º da Fundação da Cidade de Mogi das Cruzes.
JOSÉ ANTONIO CUCO PEREIRA
Presidente da Câmara.
Registrada na Secretaria administrativa da Câmara Municipal de Mogi das Cruzes, em 25 de Novembro de 1991, 431º da Fundação da Cidade de Mogi das Cruzes.
LUIZ ALBERTO DE MIRANDA ORTIZ
Diretor Geral da Câmara
AUTORIA DE PROJETO: VEREADOR CARLOS EDUARDO AMARAL GENNARI
Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.
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