LEI Nº 4.030-B DE 18 DE JUNHO DE 1993
Dispõe sobre Normas a serem observadas na decretação de Utilidade Pública Municipal, de Sociedades Civis, Associações e Fundações, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE MOGI DAS CRUZES,
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL MANTEVE E EU PROMULGO, NOS TERMOS DO § 7º, DO ARTIGO 83, DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO, O SEGUINTE DISPOSITIVO DA LEI Nº 4.030, DE 18 DE MAIO DE 1993:
Art. 4º As entidades declaradas de Utilidade Pública nos termos da presente lei, se obrigarão para com o Município nas atribuições a seguir enumeradas:
a) prestar colaboração ao setor de sua especialidade, quando solicitada pela Administração Municipal;
b) ceder, quando solicitada pela Administração Municipal, por prazo determinado e dentro das suas disponibilidades, os espaços de uso social, existentes nos locais de suas atividades.
Gabinete da Presidência da Câmara Municipal de Mogi das Cruzes, em 18 de Junho de 1993, 432º da Fundação da Cidade de Mogi das Cruzes.
LUIZ BERALDO DE MIRANDA
Presidente da Câmara
Secretaria Administrativa da Câmara Municipal de Mogi das Cruzes, em 18 de junho de 1993, 432º, da Fundação da Cidade de Mogi das Cruzes.
LUIZ ALBERTO DE MIRANDA ORTIZ
Diretor Geral da Câmara
PROJETO DE LEI DE AUTORIA DO NOBRE VEREADOR CARLOS EDUARDO AMARAL GENNARI
Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.