LEI Nº 3.821, DE 25 DE NOVEMBRO DE 1991

  

Reestrutura o Quadro de Pessoal da Câmara Municipal de Mogi das Cruzes e da outras providências.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE MOGI DAS CRUZES,

 

FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DECRETA E EU PROMULGO A SEGUINTE LEI:

 

 

Art. 1º O Quadro de Pessoal da Câmara Municipal de Mogi das Cruzes é constituído por cargos isolados de provimento efetivo e por cargos de provimento em comissões em comissão, acessíveis a todos os brasileiros que atendam aos requisitos fixados para sua ocupação.

 

Art. 2º São cargos de provimento efetivo os constantes do Anexo I desta lei, a serem preenchidos mediante concurso público de provas e títulos.

 

Parágrafo único. As atribuições correspondentes aos cargos de provimento efetivo são as fixadas no Ato nº 203/91, de 15 de fevereiro de 1991, da Mesa da Câmara.

 

Art. 3º São cargos de provimento em comissão os constantes dos Anexos II e III desta lei, cujos ocupantes são de livre nomeação e exoneração.

 

§ 1º Os atuais cargos de provimento em comissão os constantes do Anexo III desta lei, serão automaticamente extintos por ocasião do preenchimento dos cargos análogos de provimento efetivo, e constantes do Anexo I, desta Lei.

 

§ 2º As atribuições dos cargos dar provimento em comissão, sempre que possível, deverão ser executadas por funcionário efetivo do Quadro de Pessoal da Câmara.

 

§ 3º Durante o perímetro de exercício das atribuições do cargo para o qual tenha sido designado, na forma do Parágrafo anterior, o funcionário fará jus aos vencimentos a ele inerentes sem prejuízo das vantagens pescais que lhe couberem, nos termos do Artigo 21, da Lei Orgânica do Município.

 

§ 4º O funcionário designado para o exercício de cargo de provimento em comissão poderá dele ser destituído livremente, garantida a integração desse período em seu tempo de serviço para todos efeitos legais.

 

§ 5º O funcionário destituído do exercício de cargo de provimento em comissão retornará automaticamente ao exercício das atribuições do cargo do qual é titular, voltando a receber os vencimentos correspondentes a este.

 

Art. 4º A Câmara poderá contratar servidores por tempo determinado, nos termos do Artigo 37, IX, da Constituição Federal, sempre que ocorram situações que impeçam ou prejudiquem o pleno comprimento das funções e atribuições que legalmente lhe competem.

 

§ 1º As contratações previstas neste Artigo serão feitas por Ato da Presidência da Câmara, mediante prévia autorização do Plenário que fixará, também, o número de servidores que devam assim ser contratados, necessários para o imediato restabelecimento do seu regular funcionamento.

 

§ 2º A contratação de servidores por tempo determinado atenderá ao regime fixado no Artigo 9º e seu Inciso II, da Lei Municipal nº 3.642, de 21 de novembro de 1990, e a remuneração estipulada não poderá ser superior ao valor atribuído aos vencimentos de cargos correspondentes no Quadro de Pessoal da Câmara.

 

§ 3º A construção por tempo determinado para suprir de vacância de cargo de provimento efetivo não poderá ultrapassar a 6 (seis) meses, devendo a Câmara, durante esse período, realizar o concurso necessário ao preenchimento do cargo vago.

 

Art. 5º A Câmara destinará 5% (cinco por cento) dos cargos de provimento efetivo do seu Quadro para serem ocupados por pessoas portadoras de deficiências que não impeçam o seu exercício.

 

 § 1º Em cada concurso público para provimento, em caráter efetivo, de 02 (dois) ou mais cargos, um deles, pelo menos, deverá ser destinado aos portadores de deficiências que não impeçam o seu exercício, até que se complete o percentual fixado neste Artigo.

 

§ 2º Havendo candidatos portadores de deficiências em número superior ao dos cargos que lhes sejam destinados, serão eles submetidos a concurso especial, com a conseqüente nomeação, obedecida a ordem de aprovação.

 

Art. 6º A validade dos concursos para provimento, em caráter efetivo, dos cargos que compõem o Quadro de Pessoal da Câmara, inclusive os concursos especiais para os portadores de deficiências, previsto no § 2º do Artigo 5º, desta lei, será de 02 (dois) anos, prorrogável 01 (uma) vez, por igual período.

 

Parágrafo único. Durante o período de validade dos concursos, e de suas eventuais prorrogações, os candidatos neles aprovados serão convocados obedecida à ordem de classificação e prioritariamente em relação aos aprovados em concursos realizados posteriormente para provimento de cargos iguais.

 

Art. 7º Aplica-se aos servidores da Câmara o disposto no Artigo 17, Parágrafo 2º, da Lei Orgânica do Município.

 

Art. 8º O regime previdenciário dos servidores da Câmara será o mesmo dos servidores da Prefeitura Municipal de Mogi das Cruzes.

 

Art. 9º Ficam transformados 24 (vinte e quatro) cargos de Escriturário III, Padrão Numérico de Vencimentos "C-7”, de provimento em “Comissão”, em 24 (vinte e quatro) cargos de Assessor Parlamentar, Padrão Numérico de Vencimentos “C-9”, de provimento em “Comissão”.

 

Art. 10. O cargo de Assessor da Presidência, Padrão Numérico de Vencimentos “C-8”, fica reclassificado no Padrão Numérico de Vencimentos “C-10”, de provimento em comissão.

 

Art. 11. Os ocupantes dos cargos de provimento em “Comissão”, a que se referem os Artigos 9 e 10 desta Lei, serão indicados pelos Vereadores e pela Presidência da Câmara, para prestarem serviços em seus respectivos Gabinetes.

 

Art. 12. O cargo de Assistente da Assessoria Legislativa passa a denominar-se Assessor Legislativo, mantidas as atribuições fixadas no item 14, Letras “A”, “B”, “C” e “D”, do Ano nº 203/91, da Mesa da Câmara Municipal.

 

Art. 13. Os cargos de Auxiliar Legislativo I, passam a denominar-se Auxiliar Legislativo, sem qualquer qualificação numérica, mantidas as atribuições fixadas no item 8, letras “A”, “B”, “C”, “D” e “E”, do Ato nº 203/91, da Mesa a Câmara Municipal.

 

Art. 14. Fica extinto um cargo de Assessor de Imprensa, de provimento em comissão.

 

Art. 15. Garantidos os direitos adquiridos por seus atuais titulares, a Câmara promoverá, no prazo de 06 (seis) meses, os necessários concursos para preenchimento dos cargos de provimento efetivo declinados no Anexo I, desta lei, com a conseqüente convocação e nomeação dos candidatos neles aprovados, obedecida a ordem de classificação. 


Art. 15. A Câmara promoverá ate o final de 1º semestre de 1994, os necessários concursos para preenchimento dos cargos de provimento efetivo declinados no Anexo” I “desta Lei, com a conseqüente convocação e nomeação dos candidatos aprovados, obedecida a ordem de classificação. (Redação dada pela Lei nº 4.078 de 1993)

 

Parágrafo único. Aos atuais servidores da Câmara Municipal que se habitarem no Concurso Público a ser realizado para o provimento dos cargos correlatos com os que já vêm exercendo, para fins de classificação, será contado como título 02 (dois) pontos por ano de serviço, devidamente comprovado, até o máximo de 20 (vinte) pontos, bem como 01 (um) ponto por ano de experiência administrativa na área relacionada com o cargo, até o máximo de 10 (dez) pontos.

 

 

Art. 16. Aplicam-se aos servidores da Câmara as disposições cabíveis, contidas na Lei Orgânica do Município e nas Leis Municipais nºs 3.642, de 21 de novembro de 1990 e 2.000, de 27 de abril de 1971, tal como em vigor.

 

Art. 17. As despesas decorrentes da execução desta lei correrão à conta das dotações próprias do Orçamento.

 

Art. 18. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

 

Prefeitura Municipal de Mogi das Cruzes, em 25 de Novembro de 1991, 431º da fundação da cidade de Mogi das Cruzes.

                 

 

WALDEMAR COSTA FILHO

Prefeito municipal.

 

 

ARGEU BATALHA

Secretário de Governo

 

 

LUCAS TADEU GOMES

Secretária Municipal de Finanças

 

 

JOÃO ANTONIO BATALHA NETO

Secretário Municipal Para Assuntos Jurídicos.

 

 

Registrado na Secretaria de Governo-Departamento Administrativo e publicada no Quadro de Editais da Portaria Municipal em 25 de Novembro 1991.

 

 

PROJETO DE LEI DE AUTORIA DA MESA DA CÂMARA MUNICIPAL

 

 

Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.

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