LEI Nº 4.034, DE 24 DE MAIO DE 1993
Projeto de Lei nº 50/93 71
Estende aos servidores contratados sob o regime da Consolidação das Leis do Trabalho, o benefício do adicional por insalubridade e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE MOGI DAS CRUZES,
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DECRETA E EU PROMULGO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica extensivo aos servidores contratados sob o regime da Consolidação das Leis do Trabalho, e que prestam serviços na função de desobstruidor de esgotos do Quadro de Pessoal do Serviço Municipal de Águas e Esgotos – SEMAE, os benefícios do adicional por insalubridade de que trata a Lei nº 3.721, de 11 de junho de 1991, correspondente a 10% (dez por cento) do respectivo salário base.
Parágrafo único. O adicional de que trata este Artigo substitui o anterior, que fica extinto.
Art. 2º As despesas decorrentes da execução da presente lei, correrão a conta das dotações próprias do Orçamento, suplementadas oportunamente se necessário.
Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Mogi das Cruzes, em 24 de maio de 1993, 432º da Fundação da Cidade de Mogi das Cruzes.
DR. FRANCISCO RIBEIRO NOGUEIRA
Prefeito Municipal
DR. DIOMAR ACKEL FILHO
Secretário de Governo
Registrada na Secretaria de Governo - Departamento Administrativo e publicada no Quadro de Editais da Portaria Municipal em 24 de maio de 1993.
Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.