LEI Nº 3.888, DE 19 DE MAIO DE 1992
Projeto de Lei nº 549/92 749
Dispõe sobre cessão de direito real de uso sobre área de terreno municipal ao Grupo de Estudos Lírios da Paz - GELPAZ.
O PREFEITO MUNICIPAL DE MOGI DAS CRUZES,
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DECRETA E EU PROMULGO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica o Executivo autorizado a outorgar ao Grupo de Estudos Lírios da Paz – GELPAZ, com sede provisória a Rua Olegário Paiva, 148, nesta cidade, independentemente de Concorrência, direito real de uso, por 99 (noventa e nove) anos, da área de terreno municipal, a seguir descrita, destinada exclusivamente a construção de um Centro Comunitário.
Situação: A área situa-se na Rua Julio Francisco Fidalgo, S.02 Q. 024 l. 032, Vila Natal, entre as Ruas Jacob Nali e Antonio Barbosa A. de Jesus.
Referencia: Planta da SMOSU L/1131/88
Descrição: A área com perímetro 1-2-3-4-1, com 336,98 m2 que assim se descreve e confronta: inicia no ponto 1, localizado na intersecção do alinhamento da Rua Julio Francisco Fidalgo e a propriedade do Senhor Seiji Ikitsu, desse ponto segue pelo alinhamento da Rua Julio Francisco Fidalgo, e uma extensão de 8,30 m, onde encontra o ponto 2, desse ponto deflete à direita e segue fazendo divisa com a propriedade do Sr. Armindo Portela ou sucessores, uma extensão de 40,60 m, onde encontra o ponto 3; desse ponto deflete à direita e segue fazendo divisa com a propriedade da Senhora Luiza G. Gastrezana com uma extensão de 8,30 m, onde encontra o ponto 4; desse ponto deflete à direita e segue fazendo divisa com propriedade do Sr. Seiji Ikitsu com uma extensão de 40,60 m, onde encontra o ponto 1, que deu origem a presente descrição.
Art. 2º Alem das condições que foram exigidas pela Prefeitura por ocasião da assinatura da escritura, no sentido de salvaguardar os interesses municipais, fica o Concessionário obrigado á:
a) servir-se do imóvel para uso compatível com a sua natureza e de acordo com a finalidade prevista no Artigo 1º.
b) apresentar para aprovação pelos órgãos técnicos da Prefeitura, no prazo máximo de seis meses, a partir da lavratura do competente instrumento de concessão, os projetos e memoriais das edificações a serem executados com o conseqüente início das obras, no prazo de 01 (ano) e término em 02 (dois) anos;
c) zelar pela limpeza e conservação do imóvel, devendo providenciar as suas expensas, quaisquer obras que se fizerem necessárias.
d) não ceder o imóvel a terceiros, no todo ou em parte.
Art. 3º Não permitir que terceiros se apossem do imóvel, bem como dar conhecimento a Prefeitura, de qualquer turbação de posse que se verifique.
Art. 4º A Prefeitura não será responsável inclusive perante terceiros, por quaisquer prejuízos decorrentes da execução das obras serviços e trabalhos, a cargo do Concessionário.
Art. 5º A Prefeitura terá o direito de, a qualquer tempo, fiscalizar o cumprimento das obrigações estabelecidas nesta Lei e no instrumento de concessão.
Art. 6º A extinção ou dissolução do Concessionário, a alteração do destino da área, a inobservância das condições estatuídas nesta Lei, ou de suas cláusulas, bem como o inadimplemento de qualquer prazo fixado, implicara a automática rescisão da concessão, revertendo à área do Município, incorporando-se ao seu patrimônio, todas as edificações e benfeitorias nela executadas, sem direito de retenção e independentemente de qualquer pagamento ou indenização, seja a que titulo for o mesmo correndo uma vez findo o prazo da concessão.
Art. 7º As despesas decorrentes da lavratura do instrumento de concessão, serão custeados pelo Concessionário.
Art. 8º Esta Lei entrara em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Mogi das Cruzes, em 19 de Maio de 1992, 431º da Fundação da Cidade de Mogi das Cruzes.
WALDEMAR COSTA FILHO
Prefeito Municipal
DIRCEU DO VALE
Respondendo pela
Secretaria de Governo
Registrada na secretária Administrativa da Câmara Municipal de Mogi das Cruzes, em 19 de Maio 1992, 431º da Fundação da Cidade de Mogi das Cruzes.
Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.