LEI Nº 4.036, DE 25 DE MAIO DE 1993

 

Projeto de Lei nº 52/93 76

 

Dispõe sobre autorização ao Poder Executivo para celebrar convênio com as Associações de Bairros do Município.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE MOGI DAS CRUZES,

 

FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DECRETA E EU PROMULGO A SEGUINTE LEI:

 

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a celebrar convênio com as Associações de Bairros do Município, objetivando a implantação de Creches nas sedes das referidas Entidades.

 

Parágrafo único. Para o cumprimento no disposto neste Artigo, as Entidades mencionadas deverão ter sede própria ou locada.

 

Art. 2º Na minuta de convênio com o Executivo estabelecerá as condições, dentro das possibilidades da Municipalidade, de fornecimento de merenda e adequação do local indicado pelas Associações.

 

Art. 3º As associações de Bairros deverão fornecer pessoal para cuidar das crianças de 0 (zero) a 06 (seis) anos de idade.

 

Art. 4º O Município não terá qualquer obrigação ou responsabilidade para com as Entidades conveniadas, no que se refere à pessoal, taxas, tributos, pagamentos ou indenizações.

 

Art. 5º Na minuta do convênio o Executivo estabelecerá, dentro dos parâmetros de atendimentos pela Municipalidade, o tratamento médico-odontogógico, nos moldes propiciado as EMEIS - Escola Municipal de Educação Infantil de nossa cidade.

 

Art. 6º A Municipalidade juntamente com a diretoria das Associações de Bairros interessadas em instalar creches em suas sedes, obedecerá aos termos da minuta, onde deverão constar:

 

I - as Creches que forem mantidas pelas Associações de Bairros se obrigarão a manter um controle de Freqüência e o registro das crianças, com dados das mesmas e seus ascendentes e responsáveis.

II - os pais ou responsáveis deverão apresentar comprovante de renda, para que sejam beneficiados àqueles que recebam até 04 (quatro) salários mínimos.

III - as Creches só receberão inscrições de crianças residentes no respectivo bairro onde se encontra a sede.

IV - observados os itens II e III desta lei, a seleção dos candidatos às vagas também levará em conta a ordem de inscrição.

V - o número de vagas surgirá de estudos conjuntos da Municipalidade e as Associações de Bairros, para preservar o bom funcionamento da Creche.

VI - os pais ou responsáveis pelas crianças que obtiveram vagas, obrigar-se-ão a auxiliarem na manutenção do local onde estiver instalada a Creche, podendo se utilizar o sistema de mutirão.

VII - fica vedada a qualquer título, a cobranças ou contribuição aos pais ou responsáveis das crianças matriculadas.

VIII - em caso de necessidade de ampliação das dependências das Creches, poderá ser utilizado outro prédio que seja de responsabilidade da Associação de Bairro.   

 

Art. 7º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.   

 

 

Prefeitura Municipal de Mogi das Cruzes, em 25 de Maio de 1993, 432º da Fundação da Cidade de Mogi das Cruzes.

 

 

DR. FRANCISCO RIBEIRO NOGUEIRA

Prefeito Municipal

 

 

DR. DIOMAR ACKEL FILHO

Secretário de Governo

 

 

Registrada na Secretaria de Governo - Departamento Administrativo e publicada no Quadro de Editais da Portaria Municipal em 25 de maio de 1993.

 

 

PROJETO DE LEI DE AUTORIA DO NOBRE VEREADOR DR. ROBERTO LUIZ DOS REIS ZANETTA

 

 

Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.