LEI Nº 3.824, DE 28 DE NOVEMBRO DE 1991

  

Dispõe sobre implantação de Áreas de Lazer e da outras providências.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE MOGI DAS CRUZES,

 

FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DECRETA E EU PROMULGO A SEGUINTE LEI:

 

 

Art. 1º Ficam criadas as Áreas de Lazer que serão implantadas em vias e próprios públicos, nos finais de semana, em Bairros Distritos do Município.

 

Parágrafo único. O número de Áreas de Lazer a serem implantadas, observará a quantidade de habitantes dos respectivos Bairros e Distritos, respeitando-se o revezamento entre os locais.

 

Art. 2º Serão desenvolvidas nas Áreas de Lazer de que trata a presente lei, atividades esportivas e culturais, voltadas ao atendimento de crianças, adolescentes e idosos.

 

Art. 3º Os locais onde serão implantadas as Áreas de Lazer serão indicados pela Associação de Bairro, e em caso de inexistência dessa, pela Secretaria de Esportes e Turismo do Município.

 

Art. 4º A presente lei deverá ser regulamentada pelo Poder Executivo, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da data de sua publicação.

 

Art. 5º Fica autorizado ao Poder Público receber colaboração de qualquer espécie do setor privado do Município, para a implantação das Áreas de Lazer.

 

Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

 

Prefeitura Municipal de Mogi das Cruzes, em 28 de Novembro de 1991, 431º da fundação da cidade de Mogi das Cruzes.

 

 

WALDEMAR COSTA FILHO

Prefeito municipal.

 

 

ARGEU BATALHA

Secretário de Governo

 

 

YONE RODRIGUES ALVES MARTINS

Secretária Municipal de Obras e Serviços Urbanos

 

 

ISIDORO DORI BOUCAULT NETTO

Secretário Municipal de Esportes e Turismo

 

 

JOÃO ANTONIO BATALHA NETO

Secretário Municipal Para Assuntos Jurídicos.

 

 

Registrado na Secretaria de Governo-Departamento Administrativo e publicada no Quadro de Editais da Portaria Municipal em 28 de Novembro 1991.

 

 

PROJETO DE LEI DE AUTORIA DOS NOBRES VEREADORES: LUIS CARLOS GOLDIM TEIXEIRA, IVAN NUNES DE SIQUEIRA E LÉIA BAPTISTA CAVALCANTE MACEDO.

 

 

Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.

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