LEI Nº 4.038, DE 7 DE JUNHO DE 1993

 

Projeto de Lei nº 54/93 79

 

Dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias para o ano de 1994 e dá outras providências.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE MOGI DAS CRUZES,

 

FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DECRETA E EU PROMULGO A SEGUINTE LEI:

 

 

Art. 1º A elaboração da proposta orçamentária para o exercício de 1994 abrangerá os Poderes Legislativo e Executivo, seus fundos e entidades da Administração Direta e Indireta aqui estabelecidas.

 

Parágrafo único. A companhia de Desenvolvimento de Mogi das Cruzes – CODEMO, empresa pública municipal, somente receberá recursos do Tesouro através de lei específica, autorizando a subscrição de aumento de capital ou cobertura de déficit, excetuando o pagamento de serviços prestados.

 

Art. 2º A elaboração da proposta orçamentária do Município para o exercício de 1994, obedecerá às seguintes diretrizes gerais, sem prejuízo das normas financeiras estabelecidas pela legislação federal.

 

§ 1º O montante das despesas não deverá ser superior ao das receitas.

 

§ 2º As unidades administrativas para fins de elaboração das propostas orçamentárias parciais projetarão suas despesas correntes até o limite fixado para o exercício em curso, a preços de julho de 1993, considerando os aumentos ou as diminuições de serviços, cabendo à Secretaria Municipal de Finanças, através de seu órgão competente, proceder aos estudos necessários à atualização dos valores previstos, observada a perspectiva inflacionária para o período.

 

§ 3º Na estimativa das receitas considerar-se-á a tendência do presente exercício e os efeitos das modificações na Legislação Tributária, as quais serão objeto do Projeto de Lei a ser encaminhado oportunamente à Câmara Municipal.

 

§ 4º O pagamento do serviço da dívida, de pessoal e de encargos, terá prioridade sobre as ações de expansão.

 

§ 5º Os projetos em fase de execução, terão prioridade sobre os novos projetos, não ser paralisados sem autorização legislativa.

 

§ 6º O Município aplicará 25 % de sua receita resultante de impostos, conforme dispões o artigo 212 da Constituição Federal, prioritariamente na manutenção e desenvolvimento do ensino pré-escolar e fundamental.

 

§ 7º Constará da proposta orçamentária o produto das operações de crédito autorizadas pelo Legislativo, com destinação específica e vinculadas ao projeto.

 

Art. 3º O Poder Executivo, tendo em vista a capacidade financeira do Município e o Plano Plurianual, procederá à seleção das prioridades a serem incluídas na proposta orçamentária.

 

Parágrafo único. Poderão ser inseridos programas não elencados, desde que financiados com recursos de outras esferas de governo.

 

Art. 4º O Poder Executivo poderá firmar convênios, com vigência máxima de um ano, com outras esferas de governo, para desenvolvimento de programas prioritários nas áreas de educação, cultura, saúde, saneamento e assistência social, sem ônus para o Município.

 

Art. 5º As despesas com pessoal da Administração Direta e da Indireta, serão realizadas em estrita observância ao disposto no Artigo 38, das Disposições Constitucionais Transitórias.

 

Art. 6º A Concessão de ajuda financeira às entidades assistenciais, sem fins lucrativos, que atuam nas áreas de saúde, educação e promoção social, vincular-se ao disposto na lei nº 3.157, de 29 de outubro de 1987.

 

Art. 7º O orçamento anual obedecerá à estrutura organizacional aprovada por lei, compreendendo seus fundos, órgãos e entidades da Administração e Indireta.

 

Art. 8º As operações de crédito, por antecipação da recita, contratadas pelo Município, serão totalmente liquidadas até o final do exercício.

 

Art. 8º As operações de crédito por antecipação da verba orçamentária, deverão ser obrigatoriamente liquidadas, em até 30 (trinta) dias, após o encerramento do exercício em que forem contratadas. (Redação dada pela Lei nº 4.268 de 1994)

 

Art. 9º O Prefeito Municipal enviará até o dia 30 de outubro, o projeto de lei orçamentária à Câmara que o apreciará até o final da sessão legislativa, devolvendo-o a seguir para sanção. 

 

Art. 10. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.   

 

 

Prefeitura Municipal de Mogi das Cruzes, em 7 de maio de 1993, 432º da Fundação da Cidade de Mogi das Cruzes.

 

 

DR. FRANCISCO RIBEIRO NOGUEIRA

Prefeito Municipal

 

 

DR. DIOMAR ACKEL FILHO

Secretário de Governo

 

 

Registrada na Secretaria de Governo - Departamento Administrativo e publicada no Quadro de Editais da Portaria Municipal em 7 de maio de 1993.

 

 

Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.