LEI Nº 3.881, DE 04 DE MAIO DE 1992

 

(Revogada pela Lei nº 5908 de 2006)

Projeto de Lei nº 546/92 744

 

Dispõe sobre a criação do Conselho Municipal do Idoso.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE MOGI DAS CRUZES,

 

FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DECRETA E EU PROMULGO A SEGUINTE LEI:

 

 

Art. 1º Fica criado o Conselho Municipal do Idoso, com as seguintes atribuições:

 

I – propor medidas que visem à proteção, assistência e á defesa dos direitos do idoso;

II – articular e apoiar projetos e atividades que possam contribuir para a solução de problemas dos idosos;

III - opinar, quando solicitado, sobre os critérios de atendimento e os recursos financeiros destinados pelo Município ás instituições que prestem serviços aos idosos;

IV – organizar campanhas de conscientização do programas educativos, para a sociedade em geral, com vistas à valorização dos idosos;

V - estimular a organização e a mobilização das comunidades interessadas na problemática dos idosos;

VI – promover o desenvolvimento de projetos que objetivem a participação dos idosos nos diversos setores da atividade social;

VII – incorporar preocupações e sugestões manifestadas pela sociedade e opinar sobre denuncias que lhe sejam encaminhadas.

 

I- promover e defender os direitos dos idosos na área do Município;

II- estudar uma política municipal do idoso, á luz da Lei Federal nº 8.842, de 4 de janeiro de 1994 que dispõe sobre a política nacional de idoso, contribuindo para a solução do problema social;

III- opinar sobre os critérios de atendimento ao idoso, tendo em vista o melhor uso dos recursos financeiros do Município, destinados ás Instituições que prestam serviços aos idosos;

IV- organizar campanhas de conscientização ou programas educativos, para a sociedade em geral, com vistas à valorização dos idosos,

V- estimular a organização e mobilização de comunidade de idosos;

VI- promover o desenvolvimento de projetos que objetivem a participação dos idosos nos diversos setores da atividade social,

VII- conhecer , discutir, propor e encaminhar qualquer outro assunto ou problema pertinente ao idoso no Município. (Redação dada pela Lei nº 4.249 de 1994)

 

Art. 2º O Conselho será composto dos seguintes membros, designados pelo Prefeito Municipal do Município:

 

I – a Presidente do Fundo Social de Solidariedade do Município será a Presidente de Honra;

II – 01 (um) Presidente Executivo;

III – 01 (um) representante da Secretaria de Governo;

IV - 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Esportes e Turismo.

V - 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Educação e Cultura;

VI – 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Saúde e Promoção Social;

VII – A convite do Prefeito Municipal do Município:

a) 01 (um) representante do Movimento Pró-Idoso;

b) 01 (um) representante da Fundação Legião Brasileira e Assistência – LBA;

c) 01 (um) representante do Comércio.

d) 01 (um) representante da Associação de Proteção ao Idoso;

e) Diversos representantes dos segmentos da Sociedade;

f) 03 (três) representantes da Câmara Municipal, sendo eles: o Presidente da Comissão Permanente de Esportes e Turismo, o Presidente da Comissão Permanente de Educação e Cultura e o Presidente da Comissão Permanente de Saúde e Promoção Social.

 

Art. 2º O Conselho será composto pelos seguintes membros:

I- Representantes do Poder Executivo

- Presidente do Fundo Social de Solidariedade;

- 01 representante da Secretaria Municipal de Promoção social;

- 01 representante da Secretaria Municipal de Educação e cultura;

- 01 representante da Secretaria Municipal de Saúde;

- 01 representante da Secretaria Municipal de Esportes e Turismo;

- 01 representante da Secretaria de Governo.

 

II- REPRESENTANTES DAS ENTIDADES DE IDOSOS

- Casa de São Vicente de Paulo;

- Instituto Pró+Vida São Sebastião;

- Clubes de 2ª Idade;

- Associação dos aposentados e Pensionistas de Mogi das Cruzes;

- Representantes das Comunidades de idosos.

 

III- REPRESENTANTES DA COMUNIDADE

- Ordem dos Advogados do Brasil- OAB;

- Associação Comercial e Industrial de Mogi das Cruzes- ACIMC;

- Rotary Clubes de Mogi das Cruzes;

- Lions Clubes de Mogi das Cruzes;

- Cidadãos beneméritos. (Redação dada pela Lei nº 4.249 de 1994)

 

§ 1º As funções de membro do Conselho não serão remuneradas, sendo, porem, consideradas como de Serviço público relevante.

 

§ 2º O mandato dos membros do Conselho será de 02 (dois) anos, permitida a recondução.

 

§ 3º Os membros do Conselho poderão ser dispensados a qualquer tempo, a pedido ou a critério de Prefeito Municipal.

 

§ 1º Os membros do Conselho serão escolhidos e nomeados pelo Prefeito Municipal, após consulta as entidades nele representadas, as quais poderão apresentar listas tríplices de nomes.

 

§ 2º Os cidadãos beneméritos serão escolhidos dentre aqueles que se distinguirem no trabalho em favor dos idosos.

 

§ 3º O Conselho terá uma diretoria executiva, dirigida por um presidente, que será nomeada pelo Prefeito, após consulta ao Colegiado.

 

§ 4º As funções de membros do Conselho, não remuneradas, serão consideradas como serviços relevantes a Comunidade.

 

§ 5º O mandato de membro do Conselho será de 02 (dois) anos, permitida a recondução.

 

§ 6º Os membros do Conselho poderão ser dispensados a pedido ou na forma do Regimento interno. (Redação dada pela Lei nº 4.249 de 1994)

 

Art. 3º Outras normas do Conselho Municipal do Idoso, serão definidas em Decreto.

 

Art. 4º As despesas decorrentes da execução desta Lei, correrão pelas dotações próprias do Orçamento.

 

Art. 5º Esta Lei entrara em vigor na data de sua publicação.

 

 

MANOEL BEZERRA DE MELO, PREFEITO MUNICIPAL DE MOGI DAS CRUZES,

 

FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DECRETA E EU PROMULGO A SEGUINTE LEI:

 

Capítulo I

Das Finalidades

 

Art. 1º A Política Municipal do idoso tem por objetivo assegurar os direitos sociais do idoso criando condições para promover sua autonomia, integração e participação efetiva na sociedade. (Redação dada pela Lei n° 4.570 de 1996).

 

Parágrafo único. Considera-se idoso, para efeito desta Lei, a pessoa maior de 60 (sessenta) anos de idade.

 

Capítulo II

Das Atribuições

 

Art. 2º Fica criado o Conselho Municipal do idoso, com as seguintes atribuições: (Redação dada pela Lei n° 4.570 de 1996).

 

I – garantir ao idoso do Município o direito ao exercício da cidadania, a participação na sociedade, a dignidade, o bem estar e o direito a vida;

II – integrar o idoso às demais gerações e a sociedade em geral, através de formas alternativas de participação, ocupação e convívio;

III – organizar campanhas de conscientização ou programas educativos, para a sociedade em geral, tendo em vista o envelhecimento sadio;

IV – ser órgão interlocutor entre os Poderes Públicos e a população idosa, emitindo pareceres, apresentados projetos e o acompanhamento a elaboração dos programas a serem desenvolvidos, nas questões relativas aos idosos:

V – promover debates, estudos e pesquisas relativos às problemáticas dos idosos;

VI – fiscalizar e tomar providências para o cumprimento de legislações aos direitos do idoso;

VII – estudar problemas, receber sugestões da sociedade e opinar sobre as denuncias que lhe sejam encaminhadas;

VIII – desenvolver projetos que promovam a participação do idoso em todos os níveis de atividade, compatíveis com a sua condição;

IX – estimular e assessorar os grupos da terceira idade, comunidade e entidades que estejam ligadas ao idoso diretamente;

X – definir e aprovar a Política Municipal do idoso;

XI – elaborar seu Regimento interno.

 

Capítulo III

Da Organização e Gestão

 

Art. 3º O Conselho Municipal do Idoso é um órgão permanente, paritário e deliberativo vinculado à Secretaria de Promoção Social, e será composto de 18 (dezoito) membros titulares, sendo 9 (nove) representantes de órgão públicos e 9 (nove) de organizações representativas da sociedade civil, nomeados pelo Prefeito.Art. 3º O Conselho Municipal do Idoso é um órgão permanente, paritário e deliberativo vinculado a Secretaria Municipal de Cidadania e Ação Social, e será composto de 18 (dezoito) membros titulares, sendo 9 (nove) representantes de órgãos públicos e 9 (nove) de organizações representativas da sociedade civil, nomeados pelo Prefeito.

 

Art. 3º O Conselho Municipal do Idoso é um órgão permanente, paritário e deliberativo vinculado a Secretaria Municipal de Cidadania e Ação Social, e será composto de 18 (dezoito) membros titulares, sendo 9 (nove) representantes de órgãos públicos e 9 (nove) de organizações representativas da sociedade civil, nomeados pelo Prefeito. (Redação dada pela Lei n° 5504 de 2003).

 

I – Os representantes do Poder Público serão indicados pelos Secretários ou equivalentes, sendo:

1 (um) da Secretaria Municipal de Promoção Social;

1 (um) da Secretaria Municipal para Assuntos Jurídicos;

1 (um) da Secretaria Municipal de Educação e Cultura;

1 (um) da Secretaria Municipal de Esporte e Turismo;

1 (um) da Secretaria Municipal da Saúde;

1 (um) da Secretaria de Governo;

1 (um) da Secretaria Municipal de Obras e Serviços Urbanos;

1 (um) do Órgão de Habitação;

1 (um) do Fundo Social de Solidariedade;

 

I- Os representantes do Poder Público serão indicados pelos Secretários ou equivalentes, sendo: (Redação dada pela Lei n° 5504 de 2003)

a) um da Secretaria Municipal de Cidadania e Ação Social;

b) um da Secretaria Municipal de Assuntos Juridicos;

c) um da Secretaria Municipal de Educação;

d) um da Secretaria Municipal de Esportes e Lazer;

e) um da Secretaria Municipal de Saúde;

f) um da Secretaria Municipal de Administração;

g) um da Secretaria Municipal de Planejamento e Urbanismo;

 

h) um da Secretaria Municipal de Cultura e Meio Ambiente;

i) um do Fundo Social de Solidariedade;

 

II – Os representantes dos segmentos sociais e profissionais da sociedade civil serão indicados, pelas entidades juridicamente constituídas e em regular funcionamento, ligadas às áreas de atuação:

 

 

1 (um) do instituto Pró+Vida São Sebastião;

1 (um) da Casa São Vicente de Paula;

1 (um) do Centro de Convivência da Terceira idade Renascer;

1 (um) do Centro de Convivência da Terceira idade Raio de Sol;

1 (um) das Comunidades Externas de idosos;

1 (um) da Associação de Aposentados e Pensionistas de Mogi das Cruzes;

1 (um) da Universidade da Terceira idade “Universidade de Mogi das Cruzes”;

1 (um) da Universidade da terceira idade “Universidade Braz Cubas”;

1 (um) do Grupo da Terceira idade do SESI de Mogi das Cruzes.

 

II- os representantes dos segmentos sociais e profissionais da sociedade civil serão indicados, pelas entidades juridicamente constituídas e em regular funcionamento, ligadas as área de atuação: (Redação dada pela Lei n° 5504 de 2003)

 

a) um do Instituo Pró+Vida São Sebastião;

b) um da Casa São Vicente de Paulo;

c) um do Centro de Convivência da Terceira Idade Renascer;

d) um da Associação Manoel e Maruá- Estância Renascer;

e) um das Comunidades Externas de Idosos;

f) um da Associação de Aposentados e Pensionistas de Mogi das Cruzes;

g) um da Universidade da Terceira Idade “Universidade de Mogi das Cruzes”;

h) um da Universidade da Terceira Idade “Universidade Braz Cubas”;

i) um do Grupo da Terceira Idade do Sesi de Mogi das Cruzes”.

 

 

Parágrafo único. O Conselho contará com um suplente para cada área nela representada.

 

Art. 4º Os Conselheiros de que trata o § 1º, poderão ser substituídos por funcionários de outros órgãos públicos, a fim de manter o critério de paridade. (Redação dada pela Lei n° 4.570 de 1996).

 

Art. 5º A substituição dos membros do Conselho será da forma estabelecida no Regimento interno. (Redação dada pela Lei n° 4.570 de 1996).

 

Art. 6º As funções dos membros do Conselho não serão renumeradas, sendo, porém, consideradas como de serviços públicos relevantes. (Redação dada pela Lei n° 4.570 de 1996).

 

Art. 7º O mandato dos membros do Conselho será de dois (dois) anos, permitida a recondução. (Redação dada pela Lei n° 4.570 de 1996).

 

 Art. 8º O Presidente do Conselho Municipal do Idoso será escolhido e nomeado pelo Prefeito, entre os Conselheiros indicados pelo Plenário em lista tríplice. (Redação dada pela Lei n° 4.570 de 1996).

 

Art. 9º O Prefeito Municipal destinará um local para funcionamento do Conselho e atendimento efetivo do Idoso, designando um funcionário para esse atendimento. (Redação dada pela Lei n° 4.570 de 1996).

 

Art. 10. A Secretaria Municipal de Promoção Social dotará o Conselho Municipal do Idoso dos recursos materiais e humanos necessários ao seu funcionamento. (Redação dada pela Lei n° 4.570 de 1996).

 

Art. 11. O Conselho Municipal do Idoso, elaborará programas, conforme a Política Municipal do Idoso, os quais apreciados pelas respectivas Secretarias serão incluídos na previsão orçamentária do Município. (Redação dada pela Lei n° 4.570 de 1996).

 

Art. 12. Outras normas do Conselho Municipal do Idoso, poderão ser definidas em decreto. (Redação dada pela Lei n° 4.570 de 1996).

 

Art. 13. As despesas decorrentes da presente Lei, correrão por conta das dotações próprias do orçamento. (Redação dada pela Lei n° 4.570 de 1996).

 

 

 

Prefeitura Municipal de Mogi das Cruzes, em 4 de Maio de 1992, 431º da Fundação da Cidade de Mogi das Cruzes.

 

 

WALDEMAR COSTA FILHO

Prefeito Municipal

 

 

DIRCEU DO VALE

Respondendo pela Secretaria de Governo

 

 

Registrada na secretária Administrativa da Câmara Municipal de Mogi das Cruzes, em 4 de Maio 1992, 431º da Fundação da Cidade de Mogi das Cruzes.

 

 

Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.