LEI Nº 4.042 DE 11 DE JUNHO DE 1993

 

Projeto de Lei nº 590/93 803

 

Dispõe sobre alteração da Lei nº 3.432, de 05 de maio de 1989, e dá outras providências.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE MOGI DAS CRUZES,

 

FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DECRETA E EU PROMULGO A SEGUINTE LEI:

 

 

Art. 1º Os artigos 1º e 2º da Lei nº 3.432, de 05 de maio de 1989, passam a ter a seguinte redação:

 

Art. 1º Ficam as empresas de ônibus com linhas urbanas e rurais no Município, obrigadas a permitir o acesso de pessoas deficientes físicas, e de alunos excepcionais carentes matriculados em escolas e em classes especiais, pela por dianteira dos veículos.

 

§ 1º Entende-se por deficiente físico a pessoa portadora de defeito que a impeça de transpassar a catraca existente no interior dos ônibus, e por alunos excepcionais que comprovarem essa condição mediante “Atestado”, fornecido por junta médica da Secretaria Municipal de Saúde, renovável a cada 12 (doze) meses.

 

§ 2º O Poder Executivo manterá cadastro atualizado dos deficientes físicos e de alunos excepcionais, que será mensalmente fornecido às empresas de ônibus de que trata o presente Artigo.

 

§ 3º Os alunos excepcionais regularmente matriculados nos estabelecimentos de ensino, deverão comprovar sua situação escolar junto à Secretaria Municipal de Saúde.      

 

Art. 2º Aos deficientes físicos e alunos excepcionais, reconhecidos na forma do Artigo anterior, será expedido, reconhecidos na forma do Artigo anterior, será expedido pelo Departamento Municipal de Trânsito, após a apresentação do atestado, o respectivo “Passe Livre”, que conterá os dados pessoais do beneficiado e fotografia, que lhe permitirá a entrada pela porta dianteira do ônibus, ficando isentos do pagamento de tarifa.

 

§ 1º Os deficientes e alunos excepcionais de que trata esta lei, que necessitem de viajar com acompanhante, deverão comprovar esta situação através de declaração médica expedida pela Secretaria Municipal de Saúde.

 

§ 2º O acompanhante, atendidos os requisitos do parágrafo anterior, terá acesso pela porta dianteira do ônibus, desde que conste a necessidade no “Passe Livre” do deficiente físico ou do aluno excepcional e que viagem juntos”.  

 

Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

 

Prefeitura Municipal de Mogi das Cruzes, em 11 de maio de 1993, 432º da Fundação da Cidade de Mogi das Cruzes.

 

 

DR. FRANCISCO RIBEIRO NOGUEIRA

Prefeito Municipal

 

 

DR. DIOMAR ACKEL FILHO

Secretário de Governo

 

 

Registrada na Secretaria de Governo – Departamento Administrativo e publicada no Quadro de Editais da Portaria Municipal em 11 de maio de 1993.

 

 

PROJETO DE LEI DE AUTORIA DO NOBRE VEREADOR DR. LUIZ BERALDO DE MIRANDA

 

 

Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.