LEI Nº 3.895, DE 04 DE JUNHO DE 1992

 

Projeto de Lei nº 555/90 755

 

Dispõe sobre cessão de direito real de uso sobre área de terreno municipal á Loja Maçônica Vale do Tiete, para os fins a que se destina.

 

O VICE-PREFEITO NO EXERCICIO DO CARGO DE PREFEITO MUNICIPAL DE MOGI DAS CRUZES,

 

FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DECRETA E EU PROMULGO A SEGUINTE LEI:

 

 

Art. 1º Fica o Executivo autorizado a outorgar á Loja Maçônica Vale do Tiete, com sede provisória a Rua Ipiranga, nº 603, nesta Cidade, independentemente de concorrência, direito real de uso, por 99 (noventa e nove) anos, da área de terreno municipal, a seguir descrita, destinada exclusivamente á construção de um Centro Comunitário;

 

Situação: A área situa-se na Rua José Cury Andere, entre a Avenida Japão e a Rua Capitão de Mello Freire, no Alto do Ipiranga.

 

Referencia: Planta da SMOSU L/1449/90

 

Descrição: A área composta dos lotes de 29 a 32 do loteamento do Alto do Ipiranga, com perímetro A-B-C-D-E-F-A, a área de 1.504,70 m2 que assim se descreve e confronta: inicia no ponto A, localizado no alinhamento do lado esquerdo da Rua José Cury Andere e distante á 75,25 m da intersecção da mencionada Rua com Av. Japão. Desse ponto segue pelo alinhamento da Rua José Cury Andere com rumo de 79º18’03 NW e uma extensão de 40,00 m, onde encontra o ponto B, desse ponto deflete á esquerda e segue fazendo divisa com o lote 33 com rumo de 10º10’39 SW e uma extensão de 38,20, onde encontra o ponto C; desse ponto deflete à esquerda e segue fazendo divisa com lotes 17 e 18 com frente para a Rua Thomaz Domingues com rumo de 72º31’17” NW e uma extensão de 19,57 m, onde encontra o ponto D, desse ponto deflete à esquerda e segue com rumo de 10º12’17” NW e uma extensão de 1,57 m onde encontra o ponto E, desse ponto deflete á direita e segue com rumo de 73º02’22” NW e uma extensão de 20,07 m, onde encontra o ponto F; os rumos e extensões descritos do ponto D ao ponto F seguem fazendo divisa com os lotes 15 e 16 que fazem frente para a Rua Thomaz Domingues Domingues. Do ponto F, deflete à esquerda e segue fazendo divisa com o lote 28 com rumo de 09º49’25” NE e uma extensão de 38,40 m, onde encontra o ponto A que deu origem a presente descrição.

 

Art. 2º Alem das condições que forem exigidas pela Prefeitura por ocasião da assinatura da escritura, no sentido de salvaguardar os interesses municipais, fica a Concessionária obrigada a:

 

a) servi-se do imóvel para uso compatível com a sua natureza e de acordo com a finalidade prevista no Artigo 1º;

b) apresentar para aprovação pelos órgãos técnicos da Prefeitura, no prazo máximo de 06 (seis) meses, a partir da lavratura do competente instrumento de concessão, os projetos e minorias das edificações a serem executados com o conseqüente início das obras, no prazo de 01 (um) ano e término em 02 (dois) anos;

c) zelar pela limpeza e conservação do imóvel, devendo providenciar as suas expensas, quaisquer obras que se fizerem necessárias;

d) não ceder o imóvel a terceiros, no todo ou em parte.

 

Art. 3º Não permitir que terceiros se apossem, bem como dar conhecimento á Prefeitura, de qualquer turbação de posse que se verifique.

 

Art. 4º A Prefeitura não será responsável inclusive perante terceiros, por quaisquer prejuízos decorrentes da execução das obras, serviços e trabalhos, a cargo da Concessionária.

 

Art. 5º A Prefeitura terá o direito de, a qualquer tempo, fiscalizar o cumprimento das obrigações estabelecidas nesta Lei e no instrumento de concessão.

 

Art. 6º A extinção ou dissolução Ca Concessionária, a alteração do destino da área, a inobservância das condições estatuídas nesta Lei, ou de suas cláusulas, bem como o inadimplemento de qualquer prazo fixado, implicara a automática rescisão de concessão, revertendo à área do Município, incorporando-se ao seu Patrimônio, todas as edificações e benfeitorias nela executadas, sem direito de retenção e independentemente de qualquer pagamento ou indenização, seja a que titulo for, o mesmo correndo uma vez findo o prazo de concessão

 

Art. 7º As despesas decorrentes da lavratura do instrumento de concessão, serão custeadas pela Concessionária.

 

Art. 8º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrario.

 

 

Prefeitura Municipal de Mogi das Cruzes, em 04 de Junho de 1992, 431º da Fundação da Cidade de Mogi das Cruzes.

 

 

DR. NOBOLO MORI

Vice-Prefeito no Exercício do cargo de Prefeito Municipal

 

 

DIRCEU DO VALE

Respondendo pela

Secretaria de Governo

 

 

Registrada na secretária Municipal de Administração – Departamento Administrativo e publicado no Quadro de Editais da Portaria Municipal, em 4 de Junho de 1992.

 

 

Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.