LEI Nº 3.834, DE 20 DE DEZEMBRO DE 1991

 

  Projeto de Lei nº 474/91 652

 

Dispõe sobre normas de execução de obras em vias públicas urbanas, e da outras providências. 

  

O PREFEITO MUNICIPAL DE MOGI DAS CRUZES,

 

FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DECRETA E EU PROMULGO A SEGUINTE LEI:

 

 

Art. 1º Antes de ser feito o projeto definitivo de obra nas vias públicas urbanas, a entidade executora deverá procurar coordená-lo com as obras das demais entidades, de modo a resolver, ainda na fase de anteprojeto, as interferências que possam ter os serviços. 

 

Art. 2º O órgão ou entidades responsável pela execução de obra ou serviços nas vias e logradouros públicos do Município, deverá, nos termos das normas regulamentares em vigor, submeter previamente à aprovação da Prefeitura, os projetos ou planos de trabalho previstos para o local.

 

Art. 3º Atendida a exigência de que trata o Artigo anterior, a Prefeitura pronunciar-se-á dentro de 15 (quinze) dias, a contar da data que lhe forem entregues os projetos ou planos de trabalho, fixando o prazo para inicial e término das obras, ou negando autorização para que as mesmas sejam levadas a efeito.

 

Parágrafo único. Nos casos de comprovada urgência, o prazo de que trata este Artigo, será de 05 (cinco) dias.

 

Art. 4º Para exame, verificação de projetos e fiscalização das obras e serviços de que trata esta Lei, será exigido o pagamento de preço público, a ser fixado por Decreto, conforme a complexidade dos respectivos empreendimentos.

 

 Art. 5º Para aprovação do projeto ou plano de trabalho, o órgão ou entidade responsável deverá apresentar:

 

I- contrato de execução de obra, devendo constar o valor da obra, e natureza da mesma;

II- cronograma de desenvolvimento de obra, os horários de trabalho, a empresa executora e a responsabilidade pela conseqüente reparação das vias ou logradouros públicos;

III- os projetos complementares de outras obras previstas para o local e do entrosamento para sua execução;

IV- as partes atingidas pela obra, demarcadas em plantas de escala que permita perfeita identificação; a localização dos canteiros de serviços, dos compartimentos para escritórios e guarda, bem como os demais dados que lhe forem exigidos das diferentes fases do serviço;

V- adoção das medidas necessárias quando à colocação de terra escavada, a qual deverá ser isolada por tapumes contínuos de madeira, por cercas ou outros fechos adequados, de bom aspecto, criados, e ainda protegidos por sinalização conveniente para resguardar os pedestres e evitar o espalhamento dos materiais junto ás vias públicas;

VI- do lado externo do fecho não poderá haver depósitos ou descarga de terra, areia, ou qualquer material necessário à obra;

VII- a adoção de medidas necessárias a assegurar o acesso de veículos e pessoas aos imóveis lindeiros afetados pela execução da obra, bem como a passagem de trânsito, sempre que possível nas diferentes direções;

VIII- as alternativas a que estará sujeito o trânsito de veículos, se indispensável sua interrupção, data do início e termino da mesma, bem como eventuais serviços necessários à fluidez do tráfego nos percursos provisórios;

IX- elementos completos para a sinalização conveniente do local, de suas adjacências e dos percursos alternativos, no caso de interrupção de trânsito, bem como sobre as placas informativas do órgão ou entidades responsável pelo trabalho;

X- nome e identificação dos responsáveis, que pela obra ou serviço, que pela sua execução, devendo esses elementos identificadores, serem conservados no local para fins de finalização pelo órgão próprio da prefeitura;

XI- dados para a comunicação direta, em qualquer hora do dia ou de noite, com a pessoa que responde, na obra pelo desenvolver dos trabalhos, bem assim, com os responsáveis pelo órgão ou entidade de que trata este artigo.

 

Parágrafo único. O órgão ou entidade referida no Artigo 1º, obrigar-se-á, ainda, a assegurar a contemporaneidade da realização dos seus trabalhos com os outros projetos existentes para o mesmo lugar.

 

Art. 6º As interrupções das vias públicas em virtude de valas, consertos e outras obras, devem, de modo geral, restringir-se, no máximo, à metade da largura de faixa carroçável. Entretanto, quando houver necessidade de ocupação total da vida, deve-ser previsto, possível, a execução de serviço em duas etapas, a fim de não interromper inteiramente o tráfego.

 

Parágrafo único. Quando a interrupção de tráfego tiver de ser total, em obras de maior vulto, devem ser colocados sinais de trânsito, fornecidos pela Diretoria Municipal de Trânsito, se possível, ou, pela própria entidade encarregada dos serviços, no começo do quarteirão ou antes, indicando os desvios a seguir.

 

Art. 7º As valas só poderão ser abertas após a verificação, no canteiro de obra, da existência de todas as tubulações, peças e demais materiais necessários, a fim de evitar que tenham de ficar abertas além do tempo estritamente indispensável.

 

Art. 8º O reaterro deverá executado imediatamente após a liberação da vala, com maior cuidado e de acordo com todos os requisitos que a boa técnica recomenda, utilizando-se para isso aparelhagem adequada.

 

Art. 9º No caso de abertura de pequenas valas em ruas asfaltadas, motivadas por ligações domiciliares e vazamento de água e canalizações subterrâneas, após a conclusão do serviço, deverá ser executada imediatamente a base de compactação, de modo a evitar maior distúrbio ao trânsito, aceitando-se neste caso, a execução do revestimento em data posterior.

 

Parágrafo único.  Quando se tratar de ruas com paralelepípedos, após o reaterro deve proceder-se em assentamento provisório do citado calçamento, de tal forma que possibilite o trânsito, enquanto não for executado o definitivo.

 

Art. 10. Em Ruas de grande trânsito, os serviços deverão ser executados, de preferência, à noite, ou aos sábados, domingos e feriados, para reduzir ao mínimo, as perturbações que possam ser causadas ao tráfego de veículos.

 

Parágrafo único.  Quando não houver possibilidade de desvio de trânsito, a não ser por vias muito distantes, a execução da obra em duas etapas será obrigatória, Se isso não for possível, por questão técnica, deverá ser prevista passagem provisória para veículos e pedestres, a critérios da fiscalização.

 

Art. 11. Nas calçadas deverão ser construídos passadiços para o trânsito de pedestres e, junto à entrada das residências, tais passadiços devem ser protegidos lateralmente, e,necessário, contra queda de materiais ou quaisquer objetos, prevendo-se a entrada de veículos. O piso deve ser aplainado e, se necessário, coberto com tábuas ou outro material, para garantir a passagem, sem perigo, aos transeuntes. 

 

Parágrafo único. Os passadiços, deverão ser sinalizados e iluminados à noite, quando não houver iluminação pública.

 

Art. 12. Quando a obra não abranger os passeios, estes deverão ser preservados: para o trânsito de pedestres, conforme a necessidade; contra a movimentação de materiais, máquinas, e terra das obras.

 

Art. 13. Em pequenas obras, ou quando executadas em lugar exíguo, onde não houver fecho, devem ser tomados cuidados especiais com o depósito de terra escavada ou materiais soltos, com areia e pedra britada, os quais serão colocados em locais previamente determinados pela fiscalização, com proteção adequada.

 

Parágrafo único. A utilização de veículos e equipamentos, nos trabalhos de carga, descarga e transporte de materiais, e ainda nos de compactação, deve ser processada de forma que reduzem ao mínimo o uso da via pública, liberada, prevenindo qualquer acidente e congestionamento de tráfego.

 

Art. 14. Em obras de pavimentação fecho, o depósito e a movimentação de materiais devem ser feitos de modo a causar os menores empecilhos à passagem de pedestres nos passeios.

 

Art. 15. Concluídos os trabalhos, devem ser retirados imediatamente todos os entulhos remanescentes e toda a terra excedente, bem como o madeiramento e o vasilhame utilizados.

 

Art. 16. Depois de retirada do material graúdo, deverá ser feita uma limpeza no local, por meio de varredura completa do material fino, o qual, juntado em pequenos montes, será também retirado. Por fim, caso seja necessário, deverá ser executada a lavagem do local.

 

Art. 17. Os veículos utilizados nas obras em geral, para transporte de terra, areia, entulho, resíduos e materiais de qualquer natureza, não poderá transitar no Município com excesso de carga ou desprovidos de dispositivos que efetivamente impeçam o derramamento da carga nas vias públicas.   

 

Art. 18. Todo cuidado deverá ser dispensado às árvores e plantas ornamentais encontradas nas proximidades das valas, a fim de que a terra escavada não venha recobri-las desnecessariamente. 

 

Art. 19. Nenhuma obra de serviço em logradouro público, poderá ser iniciada sem a prévia autorização da Prefeitura, nos termos dos Artigos 2º e sem que sejam satisfeitas todos os requisitos do Artigo 5º, os quais deverão ser observados durante o desenrolar dos trabalhos.

 

Art. 20. Na execução de serviços de absoluta emergência, bem como daqueles com duração inferior a 24:00 (vinte e quatro horas que não impliquem em obstrução mesmo parcial do trânsito de veículos ou pedestres, fica dispensada a autorização prevista no Artigo 3º, devendo, no entanto, ser o fato comunicado à Prefeitura, por escrito, no mesmo dia da ocorrência, atendidas as exigências do Artigo 5º, para os demais efeitos desta lei.

 

Parágrafo único. Nos casos a que se refere este artigo, obedecidas as normas regulamentares em vigor, deverão ser atendidas, desde logo, as providências consubstancias nos itens nºs V, VI, VII, VIII, IX, X, XI, do Artigo 5º. 

 

Art. 21. A Prefeitura poderá determinar alterações no que diz respeito à data de início das obras: prazos estabelecidos, desenvolvimento dos trabalhos; proteções, sinalizações, alternativas e demais exigências previstas no artigo 5º, para atender aos objetivos desta lei.

 

Art. 22. Os infratores das disposições desta lei, terão a obra ou serviços embargados e deverão proceder a reparação dos danos causados dentro de 12:00 (doze) horas, a contar do auto de embargo, sujeitos a multa diária de valor correspondente a 10 (dez) unidades Fiscais vigentes no Município, à época da infração, até que os reparem.

 

Parágrafo único. Sem prejuízo do disposto neste Artigo, a Prefeitura se entender conveniente para a Cidade, poderá proceder os reparos, cobrando-se seu custo acrescido de 10% (dez por cento) a título de taxa de administração, mais correção monetária.

 

Art. 23. As normas e providências indicadas no Artigo 5º, aplicando-se, também, a todas as obras ou serviços municipais realizados em vias e logradouros públicos, devendo as respectivas unidades adotarem as medidas necessárias ao seu cumprimento.

 

Art. 24. O regulamento desta lei, poderá discriminar as obras ou serviços que, dada a urgência e presteza requeridas na sua execução, excepcionalmente e no que couber, serão dispensadas das exigências ora estabelecidas.

 

Art. 25. Nas obras em vias públicas urbanas será obrigatória a adoção das normas da N.R. nº 18, aprovada pela Portaria nº 3.214, de 08 de junho de 1978, do Ministério do Trabalho, com a nova redação dada pela Portaria nº 17, de 07 de julho de 1983, da Secretaria de Segurança e Medicina do Trabalho.

 

Art. 26. A presente lei será regulamentada no prazo de 60 (sessenta) dias.

 

Art. 27. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial a Lei nº 2.347, de 22 de dezembro de 1977.

 

 

WALDEMAR COSTA FILHO

Prefeito municipal.

 

 

ARGEU BATALHA

Secretário de Governo

 

 

YONE RODRIGUES ALVES MARTINS

Secretária Municipal de Obras e Serviços Urbanos

 

 

JOÃO ANTONIO BATALHA NETO

Secretário Municipal Para Assuntos Jurídicos.

 

 

Registrado na Secretaria de Governo-Departamento Administrativo e publicada no Quadro de Editais da Portaria Municipal em 20 de Dezembro 1991.

 

 

Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.

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