LEI Nº 3.835, DE 23 DE DEZEMBRO DE 1991

 

Projeto de Lei nº 484/91 666

 

Alterada dispositivos da Lei nº 3.526, de 20 de dezembro de 1989 e da outras providências.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE MOGI DAS CRUZES,

 

FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DECRETA E EU PROMULGO A SEGUINTE LEI:

 

 

Art. 1º Ficam atualizados os valores venais unitários expressos em cruzeiros por metro quadrado de terreno e de construção e os fatores a serem aplicados nas avaliações de glebas, constantes das Tabelas I, II e III integrantes da Lei nº 3.526, de 26 de dezembro de 1989, na forma dos Anexos I, II e III, desta lei, a serem considerados para o lançamento e arrecadação dos Impostos Predial e Territorial Urbano, relativos ao exercício de 1992, na forma prevista na legislação específica.

 

Parágrafo único. O Executivo poderá atualizar, anualmente, os valores referidos neste Artigo, desde que essa atualização não supere a inflação do período.

 

Art. 2º O Parágrafo 1º do Artigo 4º, da Lei nº 3.526, de 20 de dezembro de 1989, alterada pela Lei nº 3.652, de 18 de dezembro de 1990, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“§ 1º Para efeito de pagamento, o valor dos impostos e das Taxas anexas, será atualizado monetariamente de acordo com a variação do índice de Preços ao Consumidor – IPC, da Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas da Universidade de São Paulo – FIPE, ocorrida entre a data do fato gerador, 1º de janeiro, e o mês em que for efetuado o recolhimento, adotando-se, para este último, o índice divulgado no mês imediatamente anterior”.

 

Art. 3º O § 6º, que foi acrescentado ao artigo 4º, da Lei nº 3.526, de 20 de dezembro de 1989, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“§ 6º No caso de extinção do Índice de Preços ao Consumidor – IPC, da Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas da Universidade de São Paulo – FIPE ou na falta, temporária ou permanente, de sua divulgação, o Executivo indicará outro Índice de igual natureza que o substitua, provisória ou definitivamente”.

 

Art. 4º A atualização monetária a que alude o Parágrafo 5º, do Artigo 28, da Lei nº 3.522, de 11 de dezembro de 1989, será efetuada de acordo com o disposto no Artigo 2º, desta lei.

 

Art. 5º O Art. 64, da lei nº 3.522, de 11 de dezembro de 1989, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 64. As regras estabelecidas no Artigo 28 e seus Parágrafos, da presente Lei, aplicam-se as Taxas de Licença de que trata a Lei nº 1.961, de 07 de dezembro de 1970 “.

 

Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 1992, revogadas as disposições em contrario

 

 

Prefeitura Municipal de Mogi das Cruzes, em 23 de Dezembro de 1991, 431º da Fundação da Cidade de Mogi das Cruzes.

 

 

WALDEMAR COSTA FILHO

Prefeito municipal.

 

 

ARGEU BATALHA

Secretário de Governo

 

 

LUCAS TADEU GOMES

Secretária Municipal de Finanças

 

 

JOÃO ANTONIO BATALHA NETO

Secretário Municipal Para Assuntos Jurídicos.

 

 

Registrado na Secretaria de Governo-Departamento Administrativo e publicada no Quadro de Editais da Portaria Municipal em 23 de Dezembro 1991.

 

 

Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.