LEI N° 3.903, DE 24 DE JUNHO DE 1992
Projeto de Lei nº 580/90 768
Dispõe sobre cessão de direito real de uso sobre área de terreno municipal a APAE – Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais de Mogi das Cruzes.
O VICE-PREFEITO NO EXERCICIO DO CARGO DE PREFEITO MUNICIPAL DE MOGI DAS CRUZES,
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DECRETA E EU PROMULGO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica o Executivo, autorizado a outorgar a Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais de Mogi das Cruzes – APAE, estabelecida a Rua Carmem Moura Santos, 135, nesta cidade, independentemente de Concorrência, direito real de uso, por 99 (noventa e nove) anos, da área de terreno municipal, a seguir descrita, destinada a implantação de uma APE RURAL para dar aos seus alunos adultos, e com aptidão e disposição voltadas ás tarefas agrícolas, a oportunidade de terem o tempo preenchido de atividades ocupacionais, seqüentes a assistência e tratamento que receba da Instituição a ser beneficiada, a saber:
Situação: A área situa-se na Rua Caravelas entre a Rua 17 e o Rio Tiete no loteamento Industrial da Vila São Francisco.
Referencia: Planta da SMOSU L/1.107/88
Descrição: A área composta da área da APA (Área de Proteção Ambiental) com perímetro L-M-N-O-P-P1-Q-L, com 48.059,72 m2 que assim se descreve e confronta: inicia no ponto L, localizada no alinhamento da Rua Caravelas e distante a 48,98 m da intersecção dos alinhamentos da citada Rua com a Rua 17, Desse ponto, segue pelo alinhamento da Rua Caravelas com rumo de 15º30’00” NW e uma extensão de 201,51 m onde encontra o ponto M, desse ponto deflete à esquerda e segue ainda pelo mesmo alinhamento com uma extensão de 160,00 m onde encontra o ponto N, desse ponto deflete à direita e segue pela margem direita do Rio Tiete com uma extensão de 15,00 m onde encontra o ponto Q; desse ponto deflete à direita e segue fazendo divisa com área municipal localizada no perímetro APA com rumo de 57º15’00” SE e uma extensão de 399,87 m onde encontra o ponto P, desse ponto deflete à direita e segue com rumo de 41º20’26” SW e uma extensão de 36,96 m, onde encontra o ponto P1, desse ponto deflete à direita e segue com rumo de 46º41’45” SW e uma extensão de 79,64 m onde encontra o ponto Q. Os rumos e extensões descritos do ponto P-P1-Q, seguem pela linha de limite entre a ZUPI-1e APA a qual confronta com a área 5; do ponto Q deflete à direita e segue pela mesma linha divisória a qual faz divisa com área 6 com rumo de 47º11’04” SW e uma extensão de 147,65 m onde encontra o ponto L que deu origem a presente descrição.
Art. 2º Alem das condições que forem exigidas pela Prefeitura por ocasião da assinatura da escritura, no sentido de salvaguardar os interesses municipais, fica a Concessionária obrigado a:
a) servi-se do imóvel para uso compatível com a sua natureza e de acordo com a finalidade prevista no Artigo 1º.
b) apresentar para aprovação pelos órgãos técnicos da Prefeitura, no prazo máximo de 06 meses, a partir da lavratura do competente instrumento de concessão, os projetos e memoriais das edificações a serem executadas com o conseqüente inicio das obras, no prazo de 01 ano e termino em 02 anos;
c) zelar pela limpeza e conservação do imóvel, devendo providenciar, as suas expensas, quaisquer obras que se fizerem necessárias;
e) não ceder o imóvel e terceiros, no todo ou em parte.
Art. 3º N ao permitir que terceiros se apossem do imóvel, vem como dar conhecimento á Prefeitura, de qualquer turbação de posse que se verifique.
Art. 4º A Prefeitura não será responsável inclusive perante terceiros, por quaisquer prejuízos decorrentes da execução das obras, serviços e trabalhos, a cargo da Concessionária.
Art. 5º A Prefeitura terá o direito de, a qualquer tempo, fiscalizar o cumprimento das obrigações estabelecidas nesta Lei e no instrumento de concessão.
Art. 6º A extinção ou dissolução da Concessionária, a alteração do destino da área, a inobservância das condições estatuídas nesta Lei, ou de suas cláusulas, bem como o inadimplemento de qualquer prazo fixado, implicara a automática rescisão da concessão, revertendo à área ao Município, incorporando-se ao seu Patrimônio, todas as edificações e benfeitorias nela executadas, sem direito de retenção e independente de qualquer pagamento ou indenização, seja a que titulo for, oi mesmo ocorrendo uma vez findo o prazo de concessão.
Art. 7º As despesas decorrentes da lavratura do instrumento de concessão, serão custeadas pela Concessionária.
Art. 8º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrario.
Prefeitura Municipal de Mogi das Cruzes, em 24 de Junho de 1992, 431º da Fundação da Cidade de Mogi das Cruzes.
DR. NOBOLO MORI
Vice-Prefeito no Exercício do cargo de Prefeito Municipal
DIRCEU DO VALE
Respondendo pela Secretaria de Governo
Registrada na secretária Municipal de Administração – Departamento Administrativo e publicado no Quadro de Editais da Portaria Municipal, em 24 de Junho de 1992.
Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.