LEI Nº 3.907, DE 30 DE JUNHO DE 1992

 

Projeto de Lei nº 567/90 769

 

   Dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias para o ano de 1993 e dá outras providencias

 

O VICE-PREFEITO NO EXERCICIO DO CARGO DE PREFEITO MUNICIPAL DE MOGI DAS CRUZES,

 

FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DECRETA E EU PROMULGO A SEGUINTE LEI:

 

 

Art. 1º A elaboração da proposta orçamentária para o exercício de 1993 abrangera os Poderes Legislativos e Executivos, seus fundos e entidades da Administração direta e indireta, assim como a execução orçamentária obedecera às diretrizes aqui estabelecidas.

 

Parágrafo único. A Companhia de Desenvolvimento de Mogi das Cruzes – CODEMO, empresa pública municipal, somente recebera recursos do Tesouro através de lei especifica, autorizando a subscrição de aumento de capital ou cobertura de déficit, excetuando o pagamento de Serviços prestados.

 

Art. 2º A elaboração da proposta orçamentária do Município de 1993, obedecera às seguintes diretrizes gerais, sem prejuízo das normas financeiras estabelecidas pela legislação federal.

 

§ 1º O montante das despesas não devera ser superior ao das receitas.

 

§ 2º As unidades administrativas, para fins de elaboração das propostas orçamentárias parciais, projetarão suas despesas correntes até o limite fixado para o exercício em curso, a preços de julho de 1992, considerando os aumentos ou as diminuições de serviços, cabendo á Secretaria Municipal de Finanças, através de seu órgão competente, proceder aos estudos necessários à atualização dos valores previstos, observada a perspectiva inflacionária para o período.

 

§ 3º Na estimativa das receitas, considerar-se-á a tendência do presente exercício e os efeitos das modificações na Legislação Tributariam, os quais serão objeto de Projeto de Lei a ser encaminhado oportunamente á Câmara Municipal.

 

§ 4º O pagamento do serviço da divida de pessoal e de encargos, terá prioridade sobre s ações de expansão.

 

§ 5º Os projetos em fase de execução terão prioridade sobre os novos projetos, não poderão ser paralisados sem autorização legislativa.

 

§ 6º O Município aplicara 25% de sua receita resultante de impostos, conforme dispõe o Artigo 212 da Constituição Federal, prioritariamente na manutenção e desenvolvimento do ensino pré-escolar e fundamental

 

§ 7º Constara da proposta orçamentária o produto das operações de créditos autorizadas pelo Legislativo com destinação especifica e vinculadas ao projeto.

 

Art. 3º O Poder Executivo, tendo em vista a capacidade financeira do Município e o Plano Plurianual aprovado pela Lei nº 3.503, de 06 de novembro de 1989, procedera à seleção das prioridades a serem incluídas na proposta orçamentária.

 

Parágrafo único. Poderão ser inseridos programas não elencados, desde que não financiados com recursos de outras esferas de governo

 

Art. 4º O Poder executivo poderá firmar convênios, com vigência máxima de um ano, com outras esferas de governo, para desenvolvimento de programas prioritários nas áreas de educação, cultura, saúde, saneamento e assistência social, sem ônus para o Município.

 

Art. 5º As despesas com pessoal da administração direta serão realizadas em estrita observância ao disposto no artigo 38, das disposições Constitucionais Transitórias.

 

Art. 6º A concessão de ajuda financeira as entidades assistências, sem fim lucrativo, que atuam nas áreas de saúde, educação e promoção social, vincular-se-á ao disposto na Lei nº 3.157, de 29 de outubro de 1987.

 

Art. 7º O orçamento anual obedecera à estrutura organizacional aprovada por Lei, compreendendo seus fundos, órgãos e entidades da Administração direta e indireta.

 

Art. 8º As operações de crédito por antecipação da receita, contratadas pelo Município, serão totalmente liquidadas até o final do exercício.

 

Art. 9º O Prefeito Municipal enviará, até o dia 31 de outubro, o projeto de Lei orçamentária a Câmara, que o Apreciara até o final da sessão legislativa, devolvendo-o a seguir para sanção.

 

Art. 10. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrario.

 

 

Prefeitura Municipal de Mogi das Cruzes, em 30 de Junho de 1992, 431º da Fundação da Cidade de Mogi das Cruzes.

 

 

DR. NOBOLO MORI

Vice-Prefeito no Exercício do cargo de Prefeito Municipal

 

 

DIRCEU DO VALE

Respondendo pela Secretaria de Governo

 

 

Registrada na secretária Municipal de Administração – Departamento Administrativo e publicado no Quadro de Editais da Portaria Municipal, em 30 de Junho de 1992.

 

 

Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.