LEI Nº 3.837, DE 23 DE DEZEMBRO DE 1991

 

Projeto de Lei nº 483/91 655

 

Dispõe sobre instituição do Programa de laborterapia para os detentos integrantes do regime semi-aberto e da outras providências. 

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE MOGI DAS CRUZES,

 

FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DECRETA E EU PROMULGO A SEGUINTE LEI:

 

 

Art. 1º Sob a denominação de “PROJETO ELOCO”, fica instituído o programa de laborterapia a ser desenvolvido pelos detentos integrantes do regime semi-aberto, na fabricação de blocos de concreto e outros artefatos de cimento, destinados à construção civil e obras públicas, executadas direita ou indiretamente pela Prefeitura Municipal.


Art. 1º Fica instituído, sob a denominação de “PROJETO BLOCO” o programa de laborterapia a ser desenvolvido pelos detentos em regime semi-aberto, constante na: (Redação dada pela Lei nº 4026 de 1993)

 

Parágrafo único. O programa ora criado visa, principalmente, dar ocupação de labor aos reeducandos, assegurando-lhes formação profissional, bem assim a recuperação do elemento humano em sua índole, orgulho próprio e convívio com a sociedade.

 

Art. 2º O programa de laborterapia denominado “PROJETO BLOCO”, será administrado por uma comissão a ser constituída e regulamentada as suas atribuições pelo Executivo, mediante comunicação ao Juízo das Execuções Criminais da Comarca.


Art 2º O programa previsto pela presente lei será administrado pelo serviço Municipal de Assistência Social – SEMAS, com a participação da Associação de Proteção e Assistência Carcerária, consoante convênio celebrado com o Município. (Redação dada pela Lei nº 4026 de 1993)

 

Art. 3º Para desenvolvimento do Programa de laborterapia denominado “PROJETO BLOCO”, a Prefeitura Municipal fica autorizada a ceder o local e fornecer as instalações, o maquinário, as formas, a matéria prima e tudo mais que se fizer necessário para a fabricação dos produtos mencionados no Artigo 1º desta lei.

 

Art. 4º Fica a Prefeitura Municipal autorizada a celebrar convênio com a “Associação de Proteção e Assistência Carcerária”, com anuência do Juízo e Promotoria das Execuções Criminais, na forma da minuta que a este acompanha e que fica aprovada.   

 

Art. 5º As despesas decorrentes da aplicação desta lei, correrão à conta das dotações orçamentárias atribuída a cada atividade e/ou projeto a ser desenvolvido suplementadas se necessário.

 

Art. 6º Não haverá qualquer relação ou vínculo trabalhista ou previdenciário entre a Prefeitura Municipal e os reeducandos, cuja remuneração se dará de acordo com o previsto na Lei Federal nº 7.210, de 11 de julho de 1984 (Lei das Execuções Penais) 

 

Art. 7º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrario.

 

 

Prefeitura Municipal de Mogi das Cruzes, em 23 de Dezembro de 1991, 413º da Fundação da Cidade de Mogi das Cruzes.

                 

 

WALDEMAR COSTA FILHO

Prefeito municipal.

 

 

ARGEU BATALHA

Secretário de Governo

 

 

JOÃO ANTONIO BATALHA NETO

Secretário Municipal Para Assuntos Jurídicos.

 

 

Registrado na Secretaria de Governo-Departamento Administrativo e publicada no Quadro de Editais da Portaria Municipal em 23 de Dezembro 1991.

 

 

Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.


 


I – fabricação de blocos de concreto e artefatos de cimento, destinados a obras, serviços públicos e projetos de habitação popular da Administração direta e indireta e a programas sociais do Município. 

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