LEI Nº 4.061, DE 13 DE AGOSTO DE 1993

 

Projeto de Lei nº 079/93 117

 

Dispõe sobre criação de estágio no Serviço Municipal de Assistência Social – SEMAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE MOGI DAS CRUZES,

 

FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DECRETA E EU PROMULGO A SEGUINTE LEI:

 

 

Art. 1º Fica instituído o estágio de estudantes de cursos universitários e médios no Serviço Municipal de Assistência Social – SEMAS.  

 

Art. 2º O estágio de estudantes visa o aproveitamento de recursos humanos de natureza técnica em funções específicas, de necessidade e utilidade à consecução de programas administrativos, propiciando, paralelamente, aos estagiários, oportunidade de adequação, aprendizado prático e aperfeiçoamento técnico-cultural.

 

Parágrafo único. Os estagiários só poderão ser aproveitados em áreas técnicas compatíveis e adequadas ao seu estudo, sendo vedado o seu deslocamento para setores diversos.

 

Art. 3º O estágio, independentemente do aspecto profissionalizante, poderá assumir a forma de atividade de extensão, mediante a participação do estudante nos empreendimentos e projetos de interesse social, desenvolvidos pela autarquia.

 

Art. 4º O Serviço Municipal de Assistência Social poderá firmar termo de compromisso com estudante, pretendente ao estágio, com interveniência obrigatória da instituição de ensino.

 

Parágrafo único. Os estágios realizados sob a forma de ação comunitária estão isentos de celebração de tempo de compromisso.

 

Art. 5º Fica autorizada a celebração de convênios com instituição de ensino médio e superior, bem como com o Governo Estadual e Federal, para a viabilização do estágio previsto nesta lei.

 

Art. 6º O estágio não cria vínculo empregatício de qualquer natureza, entre os seus participes e o Município, podendo ser interrompido por deliberação unilateral de quaisquer das partes.

 

Art. 7º Os estágios terão direito a uma ajuda de custo e ou prêmio-função, a serem definidos em ato regulamentar, bem como a seguros contra acidentes pessoais.

 

Parágrafo único. O valor da ajuda de custo e ou prêmio-função não poderá ser inferior a um salário-mínimo, nem superior a dois.

 

Art. 8º A jornada de atividade do estagiário deverá compatibilizar-se com o seu horário escolar.

 

Parágrafo único. Nos períodos de férias escolares, a jornada de estágio será estabelecida de comum acordo entre o estagiário e o SEMAS, com interveniência da instituição de ensino interessada.

 

Art. 9º Os pretendentes a estágio, indicados ou não pelas escolas respectivas, serão aproveitados na medida das disponibilidades, após edital de chamamento, assegurando-se preferência aos que tiverem grau mais adiantado e melhor desenvolvimento de escolaridade.

 

Art. 10. Ficam criadas 60 (sessenta) funções de estagiários do SEMAS, a serem providas à medida da efetiva necessidade dos programas da autarquia.

 

Art. 11. Esta Lei deverá ser regulamentada no prazo máximo de 30 (trinta) dias a contar da publicação.

 

Art. 12. A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

 

Prefeitura Municipal de Mogi das Cruzes, em 13 de Agosto de 1993, 432º da Fundação da Cidade de Mogi das Cruzes.

 

 

DR. FRANCISCO RIBEIRO NOGUEIRA

Prefeito Municipal

 

 

DR. DIOMAR ACKEL FILHO

Secretário de Governo

 

 

Registrada na Secretaria de Governo - Departamento Administrativo e publicada no Quadro de Editais da Portaria Municipal em 13 de agosto de 1993.

 

 

Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.