LEI Nº 4.144, DE 11 DE FEVEREIRO DE 1994
Projeto de Lei nº 181/94
Dispõe sobre extensão de prazos tributários e da outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE MOGI DAS CRUZES,
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DECRETA E EU PROMULGO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Nos casos em que não for possível a entrega tempestiva da notificação do tributo ao contribuinte, para pagamento, a Secretaria Municipal ao contribuinte, para pagamento, a Secretaria Municipal de Finanças fixará nova data para recolhimento, o que será feito independentemente de juros ou atualização, ficando mantido o direito aos descontos, desde que atendidos os demais requisitos previstos em Lei.
Art. 2º Se decorrido um mês, alem do prazo originalmente estabelecido para o recolhimento, o valor será atualizado consoante à mesma variação da Unidade Fiscal do Município- UFM.
Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Mogi das Cruzes, em 11 de Fevereiro de 1994, 433º da Fundação da Cidade de Mogi das Cruzes.
FRANCISCO RIBEIRO NOGUEIRA
Prefeito Municipal
DIOMAR ACKEL FILHO
Secretário do Governo
KIMIYO FUKUI DE AQUINO
Secretária Municipal de Finanças
Registrada na Secretaria do Governo- Departamento Administrativo e publicado no Quadro de Editais da Portaria Municipal em 11 de Fevereiro de 1994.
Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.