LEI Nº 3.913, DE 1º DE JULHO DE 1992

 

Projeto de Lei nº 576/90 780

 

Dispõe sobre cessão de direito real de uso sobre área de terreno municipal a Sociedade Para Educação e Tratamento de Excepcionais Dependentes - SETED

 

O VICE-PREFEITO NO EXERCICIO DO CARGO DE PREFEITO MUNICIPAL DE MOGI DAS CRUZES,

 

FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DECRETA E EU PROMULGO A SEGUINTE LEI:

 

 

Art. 1º Fica o Executivo autorizado a outorgar a Sociedade Para Educação e Tratamento de Excepcionais Dependentes – SETED, com sede provisória á Travessa da Galena, nº 53, nesta cidade, independentemente de Concorrência, direito real de uso por 99 (noventa e nove) anos, da área de terreno municipal, a seguir descrita, destinada exclusivamente para a construção de Centro Social pra atividades extra-escolares dos excepcionais:

 

Situação: A área situa-se na Rua Jordelina de Almeida Lopes entre as Ruas Eduardo de Castro Junior e Rua Benedito Rodrigues Ferreira no loteamento Chácara Jafet, no Parque Santana.

 

Referencia: Planta da SMOSU L/1696/92 – Processo 8.371/92.

 

Descrição: A área composta de parte da Área Institucional com perímetro A-B-C-D-A, com 2.100,00 m2 que assim se descreve e confronta: inicia no ponto A, localizado no alinhamento da Rua Jordelina de Almeida Lopes e distante a 25,00 m da intersecção dos alinhamentos da citada Rua com a Rua Benedito Rodrigues Ferreira. Desse ponto segue em linha reta fazendo divisa com os lotes de 07 ao 10 e 12 da Quadra 11com uma extensão de 70,00 m onde encontra o ponto B. Desse ponto deflete à direita e segue com uma extensão de 30,00 onde encontra o ponto C. Desse ponto deflete à direita e segue com uma extensão de 70,00 m onde encontra o ponto D. As extensões descritas do ponto do ponto B ao ponto D, deflete à direita e segue pelo alinhamento da Rua Jordelina de Almeida Lopes com uma extensão de 30,00 m onde encontra o ponto A, que deu origem a presente descrição.

 

Art. 2º Além das condições que forem exigidas pela Prefeitura por ocasião da assinatura da escritura, no sentido de salvaguardar os interesses municipais, fica a Concessionária obrigada a:

 

a) servi-se do imóvel com a sua natureza e de acordo com a finalidade prevista no Artigo 1º.

b) apresentar para aprovação pelos órgãos técnicos da Prefeitura, no prazo máximo de 06 meses, a partir da lavratura do competente instrumento de concessão, os projetos e memoriais das edificações a serem executadas com o conseqüente início das obras, no prazo de 01 ano e termino de 02 anos;

c) zelar pela limpeza e conservação do imóvel, devendo providenciar as suas expensas, quaisquer obras que se fizerem necessárias;

d) não ceder o imóvel a terceiros, no todo ou em parte.

 

Art. 3º Não permitir que terceiros se apossem do imóvel, bem como dar conhecimento á Prefeitura, de qualquer turbação de posse que se verifique.

 

Art. 4º A Prefeitura não será responsável inclusive perante terceiros, por quaisquer prejuízos decorrentes da execução das obras, serviços e trabalhos, a cargo da Concessionária.

 

Art. 5º A Prefeitura terá o direito de, a qualquer tempo, fiscalizar o cumprimento das obrigações estabelecidas nesta Lei e no instrumento de concessão.

 

Art. 6º A extinção ou dissolução da Concessionária, a alteração do destino da área, a inobservância das condições estatuídas nesta Lei, ou de suas Cláusulas, bem como o inadimplemento de qualquer prazo fixado, implicara a automática rescisão da concessão, revertendo à área ao Município, incorporando-se ao seu Patrimônio, todas as edificações e benfeitorias nela executadas, sem direito de retenção e independentemente de qualquer pagamento ou indenização, seja a que titulo for, o mesmo ocorrendo uma vez findo o prazo de concessão.

 

Art. 7º As despesas decorrentes da lavratura do instrumento de Concessão, serão custeadas pela Concessionária.

 

Art. 8º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrario.

 

 

Prefeitura Municipal de Mogi das Cruzes, em 1° de Julho de 1992, 431º da Fundação da Cidade de Mogi das Cruzes.

 

 

DR. NOBOLO MORI

Vice-Prefeito no Exercício do cargo de Prefeito Municipal

 

 

DIRCEU DO VALE

Respondendo pela Secretaria de Governo

 

 

Registrada na secretária Municipal de Administração – Departamento Administrativo e publicado no Quadro de Editais da Portaria Municipal, em 1º de Julho de 1992.

 

 

Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.