LEI Nº 4.069 DE 6 DE SETEMBRO DE 1993 Projeto de Lei nº 93/93 134 Dispõe sobre a constituição do Conselho Municipal do Bem-Estar Social e criação de Fundo Municipal a ele vinculado e dá outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE MOGI DAS CRUZES, FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DECRETA E EU PROMULGO A SEGUINTE LEI: Art. 1º Fica constituído o Conselho Municipal do Bem-Estar Social, com caráter deliberativo e com a finalidade de assegurar a participação da comunidade na elaboração e implementação de programas da área social, tais como de habitação, de saneamento básico, de programação e outros, além de gerir o Fundo Municipal do Bem-Estar Social. Art. 2º Compete ao Conselho Municipal do Bem-Estar Social: I – aprovar as diretrizes e normas para a gestão do Fundo Municipal do Bem-Estar Social; II – aprovar os programas anuais e plurianuais de aplicação dos recursos do Fundo nas áreas sociais, tais como de habitação, saneamento básico e promoção humana; III - estabelecer limites máximos de financiamento, a título oneroso ou a pedido, para as modalidades de atendimento previsto no artigo 7º desta lei. IV – definir a Política de subsídios na área de financiamento habitacional; V – definir a forma de repasse a terceiros dos recursos sob a responsabilidade do Fundo; VI – definir os critérios e as formas para a transferência dos imóveis vinculados ao Fundo, aos beneficiários dos programas habitacionais; VII – definir os critérios e as formas para a transferência dos imóveis vinculados ao Fundo, aos beneficiários dos programas habitacionais; VIII – definir nomes para gestão do patrimônio vinculado ao Fundo; IX – acompanhar e fiscalizar a aplicação dos recursos no Fundo, solicitando se necessário, o auxílio dos órgãos de Finanças do Serviço Municipal de Assistência Social – SEMAS e da Prefeitura Municipal; X – acompanhar a execução dos programas sociais, tais como de habitação, de saneamento básico e de promoção humana, cabendo-lhe inclusive, suspender o desembolso de recursos caso sejam constados irregularidades na aplicação; XI – dirimir dúvidas quanto à aplicação das normas regulamentares relativas ao Fundo, nas matérias de sua competência; XII – propor medidas de aprimoramento do desempenho do Fundo, bem como outras formas atuação, visando à consecução dos objetos dos programas sociais e; XIII – elaborar o seu regimento interno. Art. 3º O Conselho Municipal do Bem-Estar Social fica vinculado ao Serviço Municipal de Assistência Social – SEMAS, sendo que a este competirá, paralelamente, àquele órgão, o seguinte: I – administrar o Fundo de que trata a presente Lei e propor políticas de aplicação dos seus recursos; II – submeter ao Conselho Municipal de Bem-Estar Social o plano de aplicação a cargo do Fundo, em consonância com os programas sociais municipais, tais como de habitação, saneamento básico, promoção humana e outros, bem como a Lei de Diretrizes Orçamentárias e de acordo com as políticas delineadas pelo Governo Federal, no caso de utilização de recursos do Orçamento da União; III – submeter ao Conselho Municipal do Bem-Estar Social as demonstrações mensais de receita e despesa do Fundo; IV – ordenar empenhos e pagamentos das despesas do Fundo, e; V – firmar convênios e contratos, inclusive de empréstimos, juntamente com o Governo do Município, referentes a recursos que serão administrados pelo Fundo. Art. 4º O Conselho Municipal do Bem-Estar Social será presidido pelo Presidente do Serviço Municipal de Assistência Social – SEMAS e integrado por oito membros, a saber: I -02 (dois) representantes do Poder Executivo; II – 01 (um) representante de organizações comunitárias; III – 01 (um) representante de organizações religiosas; IV – 01 (um) representante de sindicato de trabalhadores; V – 01 (um) representante de entidades patronais; VI – 01 (um) representante dos moradores de núcleo urbano em processo de regularização e 01 (um) representante dos núcleos urbanos com características de favelas e habitações sub-humanas. § 1º A designação dos membros do Conselho será feita por ato do Executivo. § 2º Para nomeação dos membros representantes dos segmentos comunitários, o Prefeito poderá solicitar listas tríplices às entidades interessadas. § 3º O número de representante do Poder Público não poderá ser superior à representação da comunidade. § 4º O mandato dos membros do Conselho será de dois anos, permitida a recondução. § 5º O mandato dos membros do Conselho será exercido gratuitamente, ficando expressamente vedada a concessão de qualquer tipo de remuneração, vantagem ou benefício de natureza pecuniária, ficando considerados como relevantes os serviços que foram prestados pelos mesmos. Art. 5º Fica criado do Fundo Municipal do Bem-Estar Social, destinado a propiciar apoio e suporte financeiro à implantação de programas da área social, tais como de habitação, de saneamento básico e de promoção, voltados à população de baixa renda. Parágrafo único. (VETADO) Art. 6º Constituirão receitas do Fundo: I – transferências orçamentárias específicas da Prefeitura Municipal; II – recebimento de prestações decorrentes de financiamento de programas habitacionais; III – doações, auxílios e contribuições de terceiros; IV – recursos financeiros oriundos do Governo Federal e de outros órgãos públicos, recebidos diretamente ou por meio de convênios; V – recursos financeiros oriundos de organismos internacionais de cooperação recebidos diretamente ou por meio de convênio; VI – aporte de capital decorrente da realização de operações de crédito em instituições financeiras oficiais, quando previamente autorizadas em lei específica; VII – rendas provenientes da aplicação de seus recursos no mercado de capitais. § 1º As receitas descritas neste artigo, serão depositadas, obrigatoriamente, em conta especial a ser aberto e mantida em agência de estabelecimento urbano de crédito. § 2º Quando não estiverem sendo utilizados nas finalidades próprias, os recursos do Fundo poderão ser aplicadas no mercado de capitais, de acordo com aposição das disponibilidades financeiras aprovadas pelo Conselho Municipal do Bem-Estar Social, objetivando o aumento das receitas do Fundo, cujos resultados a ele reverterão. § 3º Os recursos serão destinados, com prioridades, a projetos que tenham como proponentes organizações comunitárias, associações de moradores e cooperativas habitacionais cadastradas junto ao Conselho Municipal do Bem-Estar Social. Art.7º Os recursos do Fundo, em consonância com as diretrizes e normas do Conselho Municipal do Bem-Estar Social, serão aplicados em: I – construção de moradias de até 60 m²; II – produção de lotes urbanizados; III – urbanização de favelas; IV – aquisição de material de construção V – melhoria de unidades habitacionais; VI – construção e reforma de equipamentos comunitários e institucionais, vinculados a projetos habitacionais, de saneamento básico e de promoção humana; VII – regularização fundiária; VIII – aquisição de imóvel para locação social; IX – serviços de assistência técnica e jurídica para implantação de programas habitacionais, de saneamento básico e de promoção humana; X – serviços de apoio a organização comunitária em programas habitacionais, de saneamento básico e de promoção humana; XI – complementação de infra-estrutura em loteamentos deficiente destes serviços com a finalidade de regularizá-los; XII – revitalização de áreas degradadas para uso habitacional; XIII – ações em cortiços e habitações coletivas de aluguel; XIV – projetos experimentais de aprimoramento de tecnologia na área habitacional e de saneamento básico; XV – manutenção dos sistemas de drenagem e, nos casos em que a Comunidade opera, dos sistemas de abastecimento de água e esgotamento sanitário, e; XVI – quaisquer outras ações de interesse social aprovadas pelo Conselho, vinculadas aos programas de saneamento, habitação e promoção humana. Art. 8º O Fundo de que trata a presente Lei, ficará vinculado diretamente ao Serviço Municipal de Assistência Social – SEMAS e ao Conselho de que trata esta lei. Parágrafo único. Os órgãos aos quais está vinculado ao Fundo fornecerão os recursos humanos e materiais necessários à consecução dos seus objetivos. Art. 9º O Fundo de que trata a presente Lei terá vigência ilimitada. Art. 10. Fica o Poder Executivo autorizado a abrir Crédito Especial de CR$ 5.000.000,00 (cinco milhões de cruzeiros reais) para atender ao disposto no Artigo 6º, Inciso I, que será coberto nos termos do Inciso II do § 1º do Artigo 43, da Lei nº 4.320/64. Art. 11. A presente lei será regulamentada por Decreto do Executivo, no prazo de 30 dias, contados de sua publicação. Art. 12. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Prefeitura Municipal de Mogi das Cruzes, em 06 de setembro de 1993, 433º da Fundação da Cidade de Mogi das Cruzes. DR. FRANCISCO RIBEIRO NOGUEIRA Prefeito Municipal DR. DIOMAR ACKEL FILHO Secretário de Governo Registrada na Secretaria de Governo - Departamento Administrativo e publicada no Quadro de Editais da Portaria Municipal em 06 de setembro de 1993. Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.