LEI Nº 32, DE 5 DE JULHO DE 1948

 

O CIDADAO EPAMINONDAS FREIRE, PREFEITO MUNICIPAL DE MOGI DAS CRUZES, USANDO DAS ATRIBUIÇÕES QUE LHE SÃO CONFERIDAS POR LEI,

 

FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DECRETOU E EU PROMULGO A SEGUINTE LEI:

 

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a criar a Repartição Municipal de Estradas de rodagem em Mogi das Cruzes, diretamente subordinada ao Departamento Técnico, atualmente denominada Seção de Obras e Serviços Públicos Municipais.

 

Art. 2º O Departamento Técnico passará a ser dirigido por Engenheiro Civil.

 

Art. 3º O maquinário necessário a Repartição de Estradas de rodagem deverá ser adquirido, se possível, por intermédio da Secretaria de viação e Obras publicas- Departamento Estadual de Estradas de rodagem.

 

Art. 4º Fica criada a taxa de Conservação de estradas de rodagem, devendo o Executivo tratar desde logo da organização do respectivo serviço para o cumprimento da presente Lei.

 

Art. 5º São contribuintes da taxa de conservação de Estradas de Rodagem os proprietários rurais e em caso algum, a taxa poderá ser inferior a Cr$ 10,00 (dez cruzeiros) e superior a Cr$ 25,00 (vinte e cinco cruzeiros), por alqueire paulista ou seja 24.200 metros quadrados ou fração.

 

Art. 6º O Executivo organizará uma tabela decrescente de taxas, dividindo as referidas propriedades rurais em três categorias:

 

a) as que se acharem incultas em toda a sua extensão, incluindo-se nesta alínea:

I- as propriedades onde não se pratique cultura alguma, tanto vegetal como anima;

II- onde só se pratique a indústria extrativa de lenha, carvão oi minérios de qualquer espécie, sem reflorestamento ou outro cultivo;

III- as praticamente abandonadas.

b) as que estiverem localizadas mais próximas dos centros urbanos.

c) as que estejam sendo cultivadas intensivamente.

 

Art. 7º Os pagamentos correspondentes aos lançadores que forem superiores a Cr$ 200,00 anuais, serão divididos em duas prestações semestrais.

 

§ 1º A arrecadação desta taxa será feita nos meses de Junho e Outubro.

 

§ 2º Os pagamentos efetuados fora dos prazos estabelecidos no parágrafo anterior serão acrescidos da multa de mora de 10% (dez por cento).

 

Art. 8º A Prefeitura organizará o cadastro imobiliário do Município lançado em fichas próprias os elementos necessários à boa execução desta Lei inclusive nome, residência dos proprietários, localização das propriedades, quantidades em alqueires, baseando-se em escrituras publicas que deverão ser apresentada pelos interessados, ou em dados colhidos na Coletoria estadual ou em outras fontes como sejam Registro de imóveis ou tabelionatos.

 

Art. 9º Para fiel execução desta Lei a Prefeitura expedirá em decreto executivo o respectivo regulamento.

 

Art. 10. As despesas decorrentes da execução preliminar desta Lei, correrão por conta de crédito especial antecipado a arrecadações das taxas a serem cobradas e oportunamente autorizado pelo Legislativo.

 

Art. 11. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.  

 

 

Prefeitura Municipal de Mogi das Cruzes, em 5 de Junho de 1948.

 

 

EPAMINONDAS FREIRE

Prefeito Municipal

 

 

Registrada na Secretaria e Expediente Geral – 2ª. Secção – e publicada na Portaria Municipal, em 5 de junho de 1948.

 

 

OSCAR CORDEIRO

Escriturário exercendo o cargo de Chefe de Seção  

 

 

Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.