LEI Nº 4.077, DE 28 DE SETEMBRO DE 1993
Projeto de Lei nº 80/93 119
Dispõe sobre a obrigatoriedade de cobertura de seguro contra roubo nos “shopping-centers”, lojas de departamento, supermercados e empresas que operam estacionamentos com número de vagas superior a 25 (vinte e cinco) veículos, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE MOGI DAS CRUZES,
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU, NOS TERMOS DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 82, DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO, PROMULGO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Os estacionamentos de “shopping-centers”, lojas de departamento, supermercados e empresa que operam ou disponham de área ou local destinado a estacionamento, no âmbito do Município de Mogi das Cruzes, cujo número de vagas seja superior a 25 (vinte e cinco) veículos, ficam obrigados a efetuar cobertura de seguro contra furto e roubo dos automóveis ali estacionados.
Parágrafo único. A indenização do veículo deverá ser, obrigatoriamente, pelo valor de mercado na data do pagamento
Art. 2º Os estabelecimentos de que trata a presente lei deverão equipar-se, para salvaguarda de direitos e ressarcimentos de eventual sinistro, com sistemas de controle que forneçam tipo de veículo e número de placas, para a comprovação do estacionamento do automóvel.
Parágrafo único. O comprovante a ser fornecido deverá estar de acordo com as normas da empresa seguradora, tornando-se prova hábil em Juízo.
Art. 3º O cumprimento desta lei será exercido pelo Executivo, o qual, no prazo de 60 (sessenta) dias a partir da vigência da mesma estabelecerá regulamentação para sua execução.
Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Gabinete da Presidência da Câmara Municipal de Mogi das Cruzes, em 28 de setembro de 1993, 433º da Fundação da Cidade de Mogi das Cruzes.
LUIZ BERALDO DE MIRANDA
Presidente da Câmara
Registrada na Secretaria Administrativa da Câmara Municipal de Mogi das Cruzes, em 28 de setembro de 1993, 433º da Fundação da Cidade de Mogi das Cruzes.
LUIZ ALBERTO DE MIRANDA ORTIZ
Diretora Geral da Câmara
AUTORIA DO PROJETO: VEREADOR DR LUIZ DOS REIS ZANETTA
Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.