LEI Nº 4.159, DE 7 DE MARÇO DE 1994
Projeto de Lei nº 117 /94 174
Veda a instalação de empresas que comercializem, armazenem ou fabriquem materiais explosivos no Município e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE MOGI DAS CRUZES,
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DECRETA E EU PROMULGO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º É vedada à concessão de Alvará de funcionamento às empresas que comercializem, armazenem ou fabriquem materiais explosivos.
Art. 2º É vedada à concessão de Alvará de funcionamento de comércio de combustíveis líquidos, gás e inflamáveis em geral, num raio de 50 (cinqüenta) metros dos seguintes locais: Pré- escola, Escolas de 1º e2º graus, Hospitais, Creches, Asilos, Igrejas, Cadeia Pública, Delegacias e Postos de Polícia, Quartéis e Órgãos Públicos.
Art. 2º É vedada à concessão de Alvará de Funcionamento de comercio de combustíveis líquidos, gás e inflamáveis em geral, num raio de 50 (cinqüenta) metros dos seguintes locais: Pré- Escolas, Escolas de 1º e 2º e 3º Graus, Hospitais, Creches, Asilos, Igrejas, Cadeia Publica, Delegacias e Posto de Policia, quartéis, Órgãos Públicos, Supermercados, Hipermercados e Centros Comerciais (Shopping Centers). (Redação dada pela Lei n° 5521 de 2003).
Parágrafo único. As instalações da atividade comercial constante deste Artigo deverão obedecer às resoluções e regulamentos federais, no que couber e contar com a aprovação do órgão competente da Municipalidade e do Grupamento de Corpo de Bombeiros local.
Art. 3º Os dispostos nesta lei não se aplica aos estabelecimentos congêneres já instalados e os localizados na Zona Rural do Município.
Art. 4º Está Lei será regulamentada pelo Poder Executivo, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar de sua publicação.
Art. 5º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente a Lei nº 3.948, de 11 novembro de 1992.
Prefeitura Municipal de Mogi das Cruzes, em 7 de Março de 1994, 433º da Fundação da Cidade de Mogi das Cruzes.
FRANCISCO RIBEIRO NOGUEIRA
Prefeito Municipal
DIOMAR ACKEL FILHO
Secretário do Governo
JOSÉ EDSON CAMPOS MOREIRA
Secretário Municipal de Agricultura, abastecimento,
Meio ambiente, Indústria e comércio
LAUDICIR ZAMAI
Secretario Municipal de Obras e
Serviços Urbanos
Registrada na Secretaria do Governo- Departamento Administrativo e publicado no Quadro de Editais da Portaria Municipal em 7 de Março de 1994.
PROJETO DE LEI DE AUTORIA DO NOBRE VEREADOR IVAN NUNES SIQUEIRA
Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.