LEI Nº 3.929, DE 18 DE SETEMBRO DE 1992
(Revodaga pela Lei n° 4824 de 1998)
Projeto de Lei nº 594/92 807
Dispõe sobre o funcionamento das Farmácias e Drogarias e da outras providencias.
O PRESIDENTE DA CAMARA MUNICIPAL DE MOGI DAS CRUZES,
FAÇO SABER QUE A CÂMARA APROVOU E EU NOS TERMOS DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 82, DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE MOGI DAS CRUZES, PROMULGO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º O funcionamento das Farmácias e Drogarias do Município obedecerá ao horário fixado nesta Lei, observadas às disposições da Legislação Federal aplicável a matéria.
Art. 2º Obedecidas às determinações da Legislação do Trabalho, o horário normal de funcionamento dos estabelecimentos referidos no Artigo anterior, fica assim fixado:
a) – Das 8h00 ás 20h00, de segunda a sexta-feira;
b) – Das 8h00 ás 13h00 aos sábados
Art. 3º Fica a Prefeitura Municipal autorizada a estabelecer e dar plena execução á Escala de Plantão para abertura das Farmácias e Drogarias fora do horário normal de funcionamento, as quais deverão concorrer todos os estabelecimentos farmacêuticos do Município.
§ 1º O Plantão a que alude este Artigo, obedecerá ao seguinte critério e horário:
a) Plantão Noturno – das 20h00 ás 8h00, de segunda a domingo;
b) Plantão Diurno – das 13h00 ás 20h00, aos sábados e das 8h00 ás 20h00 aos domingos e feriados.
§ 2º Ficam excluídos do Plantão obrigatório, os estabelecimentos farmacêuticos que funcionem nos Terminais Rodoviários Intermunicipais, Ferroviários e Shopping Centers
Art. 4º Os Bairros e Distritos com mais de um estabelecimento farmacêutico serão obrigados a obedecer a Escala de Plantão, na forma de rodízio entre si, aos domingos e feriados.
§ 1º Nos Bairros e Distritos, onde houver só 01 (um) estabelecimento farmacêutico, esse se obrigara a permanecer aberto aos sábados, domingos e feriados, pelo menos até ás 13h00.
Art. 5º As farmácias e Drogarias ficam obrigadas a colocar em local externo de fácil visibilidade, placas indicativas dos estabelecimentos farmacêuticos que funcionarão na Escala de Plantão da Semana.
Art. 6º Aos infratores da presente Lei ou do Regulamento a ela pertinente será aplicada a multa correspondente a dez UFM (Unidade Fiscal do Município), cobrável em dobro no caso de reincidência ou de desacato a autoridade fiscalizadora, e na persistência do cometimento de infrações será cominada pena de suspensão do Alvará de Licença para Funcionamento pelo prazo fixado em Regulamento, e na cassação definitiva do referido Alvará.
Art. 7º A presente Lei será regulamentada pelo Prefeito Municipal no prazo de 30 (trinta) dias, contados após sua publicação.
Art. 8º Esta Lei entrara em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente a Lei nº 3.656, de 21 de dezembro de 1990 e a Lei nº 3.850, de 12 de março de 1992.
Gabinete da Presidência da Câmara Municipal de Mogi das Cruzes, em 18 de Setembro de 1992, 432º da Fundação da Cidade de Mogi das Cruzes.
JOSE ANTONIO CUCO PEREIRA
Presidente da Câmara
Registrada na secretária Administrativa da Câmara Municipal de Mogi das Cruzes, em 18 de Setembro de 1992, 432º da Fundação da Cidade de Mogi das Cruzes.
LUIS ALBERTO DE MIRANDA ORTIZ
Diretor Geral da Câmara
AUTORIA DOS VEREADORES:
IVAN NUNES DE SIQUEIRA
MARCOS ROBERTO DAMÁSIO DA SILVA
Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.