LEI Nº 4.164, DE 30 DE MARÇO DE 1994
Projeto de Lei nº 164/94
Dispõe sobre doação do imóvel de propriedade municipal, e da outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE MOGI DAS CRUZES,
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DECRETA E EU PROMULGO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a doar a EMPRESA MOGIANA DE AUTO PEÇAS LTDA., o imóvel de propriedade municipal, a seguir descrito:
SITUAÇÃO: A área situa-se na Rua Pedro Genovês entre as Ruas José Veríssimo e Av. Floresbal Chacon Martins no Distrito de Cezar de Souza.
REFERÊNCIA: Planta da SMOSU L/1744/93
Processo 20.041/93
DESCRIÇÃO: A área localizada no alinhamento da Rua Pedro Genovês e distante a 120,80m na esquina com a Rua José Veríssimo mede 67,00m de frente para a Rua Pedro Genovês; 65,00m da frente aos fundos do seu lado direito onde confronta com área municipal superposta sobre os lotes de 136 a 146 da quadra 59 A do loteamento da Vila Suíça, 60,00m de frente aos fundos do lado esquerdo onde confronta com a área 8 destinada à Firma M. Amaral Confecções de Uniformes Ltda., 71,50m nos fundos onde faz divisa com a área 10 destinada a Leon & Leon Engenharia e Construções Ltda. O Perímetro descrito encerra uma área de 4.322,49m².
Art. 2º A doação de que cuida o artigo anterior será feita com o encargo da donatária construir e instalar, no indigitado imóvel, uma indústria no ramo de fabricação e comercio de auto peças.
Art. 3º A construção e instalação da unidade industrial deverá obedecer o seguinte cronograma:
a) inicio de aprovação dos projetos de construção no prazo máximo e improrrogável, de 30 dias após a celebração da escritura de doação de área.
b) inicio de construção no prazo maximo de 60 dias após a aprovação dos projetos de construção;
c) término das obras de construção no prazo máximo de 24 meses após o inicio das mesmas.
Art. 4º A infração das obrigações e condições constantes dos encargos previstos no artigo anterior, acarretará a rescisão automática da doação, ensejando a reversão do imóvel ao patrimônio municipal, independentemente de qualquer indenização, inclusive por benfeitorias eventualmente realizadas.
Art. 5º O Poder Executivo outorgará em 30 (trinta) dias, após a publicação da presente Lei, a respectiva escritura de doação.
Art. 6º As despesas decorrentes da execução da presente Lei, correrão a conta das dotações próprias do Orçamento, suplementadas oportunamente se necessário.
Art. 7º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Mogi das Cruzes, em 30 de Março de 1994, 433º da Fundação da Cidade de Mogi das Cruzes.
FRANCISCO RIBEIRO NOGUEIRA
Prefeito Municipal
DIOMAR ACKEL FILHO
Secretário do Governo
Registrada na Secretaria do Governo-Departamento Administrativo e publicado no Quadro de Editais da Portaria Municipal em 30 de Março de 1994.
Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.