LEI Nº 4.087, DE 20 DE OUTUBRO DE 1993

 

Projeto de Lei nº 83 122

 

Autoriza o Poder Executivo a celebrar convênio com a Companhia de Desenvolvimento Habitacional do Estado de São Paulo – CDHU.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE MOGI DAS CRUZES,

 

FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DECRETA E EU PROMULGO A SEGUINTE LEI:

 

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a celebrar convênio com a Companhia de Desenvolvimento Habitacional do Estado de São Paulo – CDHU, para a implantação de programas de construção de casas populares, destinadas à população de baixa renda do Município, do qual constarão, entre outras, as seguintes cláusulas:

 

Competira à Prefeitura Municipal

 

I – executar toda infra-estrutura básica necessária ao empreendimento, tais como: redes de águas, esgoto e energia elétrica, por seu próprio intermédio ou das respectivas empresas concessionárias de serviço público, bem como colocação de guias e sarjetas, nas vias públicas do referido conjunto e apresentar os termos de compromisso que serão executados os projetos e redes, anteriormente ou concomitantemente às obras de edificação do núcleo residencial em prazos compatíveis, para evitar eventuais atrasos na comercialização das unidades habitacionais;

II – a elaboração do projeto e execução das obras de drenagem necessárias à implantação do conjunto;

III – as obras de terraplenagem, inclusive locação de ruas, quadras e lotes quando das modalidades de Lote Urbanizado – LU, Auto Construção – AC e Administração Direta – AD;

IV – que todas as despesas decorrentes de certidões, emolumentos, taxas, aprovação de plantas do loteamento, e das construções, solicitação de “habite-se”, com referência a área de terreno e do respectivo núcleo habitacional e todo os impostos e taxas incidentes sobre terrenos e/ou construções, quando ainda de propriedade de CDHU, seja de exclusiva responsabilidade e ônus da Prefeitura e/ou isenta de pagamento;

V – inscrever e cadastrar os candidatos aos programas habitacionais, e escolher os pretendentes à casa popular, mediante critério previamente definidos e que assegurem preferência aos inscritos,         que tenham residência e domicilio ou que exerçam atividade laboral fixas, no Município, há mais de um ano.

 

Art. 2º O programa habitacional será implantado em gleba de propriedade da CDHU e/ou de posse ou propriedade do Município, que em tal hipótese, será doado àquele órgão.

 

Art. 3º As despesas decorrentes da execução da presente lei, correrão à conta das dotações próprias do Orçamento, suplementados oportunamente se necessário.      

 

Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

 

Prefeitura Municipal de Mogi das Cruzes, em 20 de outubro de 1993, 433º da Fundação da Cidade de Mogi das Cruzes.

 

 

DR. FRANCISCO RIBEIRO NOGUEIRA

Prefeito Municipal

 

 

DR. DIOMAR ACKEL FILHO

Secretário de Governo

 

 

Registrada na Secretaria de Governo - Departamento Administrativo e publicada no Quadro de Editais da Portaria Municipal em 20 de outubro de 1993.

 

 

Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.