LEI Nº 305, DE 6 DE SETEMBRO DE 1951
Que dispõe sobre a concessão de aposentadoria aos servidores municipais que contarem vinte e cinco anos d efetivo exercício.
EPAMINONDAS FREIRE, PREFEITO MUNICIPAL DE MOGI DAS CRUZES, NO USO DAS ATRIBUIÇÕES QUE LHE SÃO CONFERIDAS POR LEI,
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DECRETA E EU PROMULGO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Poderá ser aposentado, atendendo a natureza especial do serviço, a pedido ou ex-oficio, o funcionário ocupante do cargo de provimento efetivo, que contar vinte e cinco anos de efetivo exercício.
Art. 2º A aposentadoria será concedida no caso de ocupação que definitivamente impeça o funcionário de exercer qualquer função pública.
Art. 3º O impedimento permanente do funcionário para o exercício de qualquer cargo público será provado:
a) por laudo médico passado pelo Centro de Saúde Local e, na sua falta, por uma junta médica composta de três facultativos;
b) por meio de processo regular, no qual, com exuberância de documentos, si justo fique a redução da capacidade de trabalho do funcionário, não havendo ainda qualquer possibilidade de sua readaptação e aproveitamento em função mais compatível com a sua atual situação.
Art. 4º Os proventos da aposentadoria serão proporcionais ao tempo de serviço.
Art. 5º Esta Lei entrara em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrario.
Prefeitura Municipal de Mogi das Cruzes, em 6 de Setembro de 1951, 340º da Fundação da Cidade de Mogi das Cruzes.
EPAMINONDAS FREIRE
Prefeito Municipal
Registrada na Secretaria Geral do Departamento Administrativo, e publicada na portaria Municipal, na mesma data supra.
ARGEU BATALHA
Diretor da Secretaria, em Comissão
Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.