LEI Nº 4.098, DE 16 DE NOVEMBRO DE 1993

 

Projeto de Lei nº 112/93 167

(Revogada pela Lei Complementar nº 143 de 15/01/2019)

 

Dispõe sobre regularização de construções irregulares e clandestinas e dá outras providências.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE MOGI DAS CRUZES,

 

FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DECRETA E EU PROMULGO A SEGUINTE LEI:

 

 

Art. 1º As edificações irregulares e clandestinas, situadas no Município, poderão ser regularizadas no prazo de 90 (noventa) dias, a contar da data de vigência da presente lei, mediante alvará de regularização de planta popular com aproveitamento do existente, desde que presente os seguintes requisitos:

 

a) cuidar-se de construções de natureza residencial unifamiliar, destinadas a uso próprio;

b) a área respectiva não for superior a 60 (sessenta) metros quadrados;

c) que tenham sido construídas, ampliadas ou reformadas por seu único proprietário ou possuidor no todo ou em parte sem o respectivo alvará de aprovação.

 

Parágrafo único. Para os fins do “caput” do presente artigo, o interessado, fará declaração, sob as penas da Lei, de que o imóvel se enquadra nas condições acima estabelecidas.

 

Art. 2º Nos casos em que as construções, de qualquer natureza, excedam 60,00m² (sessenta metros quadrados) de área construída, independentemente da zona de uso em que se encontrem, os interessados poderão regularizar mediante projeto com responsável técnico e recolhimento das taxas e emolumentos referentes à construção, desde que sejam atendidas as seguintes condições:

 

I - deverão ser conservadas as edificações ou reformas que satisfaçam as condições mínimas de uso o habitabilidade, higiene e segurança, a juízo dos órgãos técnicos da Prefeitura; 

II - o órgão competente da Prefeitura poderá intimar os interessados a promover as obras necessárias à satisfação das exigências estabelecidas na presente lei; 

III - será admitida tolerância em relação a desconformidade dos índices urbanísticos, representados pela taxa de ocupação, coeficiente de aproveitamento, Índice de elevação e seus parâmetros de implantação, com recuos frontal, lateral e fundos, desde que não cause prejuízo urbanístico considerável, a critério da Prefeitura; 

IV - poderão ser toleradas insuficiências dos números de vagas para estacionamento ou guarda de veículos.

 

Art. 3º Os pedido de regularização, nos termos dos artigos anteriores, deverão ser requeridos pelos interessados, no prazo de 90 (noventa) dias a contar da data de publicação desta lei.

 

Art. 4º O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN, incidente será cobrado nos termos do disposto pelo artigo 8º, parágrafo 5º, da Lei Municipal nº 3.522, de 11 de dezembro de 1989, consoante os valores vigentes na data do recolhimento sem a exigência de multas ou outros acréscimos, desde que no prazo fixado pelo artigo 1º.

 

Art. 5º As regularizações de moradia economia, assim definidas no artigo 1º, ficam isentas do pagamento do imposto sobre serviços, na forma da lei.

 

Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

 

Prefeitura Municipal de Mogi das Cruzes, em 16 de Novembro de 1993, 433º da Fundação da Cidade de Mogi das Cruzes.

 

 

DR. FRANCISCO RIBEIRO NOGUEIRA

Prefeito Municipal

 

 

DR. DIOMAR ACKEL FILHO

Secretário de Governo

 

 

LAUDICIR ZAMAI

Secretário Municipal de Obras

e Serviços Urbanos

 

 

Registrada na Secretaria de Governo - Departamento Administrativo e publicada no Quadro de Editais da Portaria Municipal em 16 de novembro de 1993.

 

 

Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.

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