LEI Nº 3.948, DE 11 DE NOVEMBRO DE 1992

(Revogada pela Lei nº 4.159 de 1994)

 

Projeto de Lei nº 610/92 832

 

Venda e instalação de depósitos e estabelecimentos para o comércio de explosivos, combustíveis líquido, gás e inflamáveis em geral e da outras providencias.

 

O VICE-PREFEITO NO EXERCICIO DO CARGO PREFEITO MUNICIPAL DE MOGI DAS CRUZES,

 

FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DECRETA E EU PROMULGO A SEGUINTE LEI:

 

 

Art. 1º É vedada a concessão de “Alvará de Funcionamento”, as atividades de comércio e instalação de Depósitos de materiais explosivos, de combustíveis líquidos, gás e inflamáveis em geral, num raio de 500 metros dos seguintes locais: instituições de ensino, Hospitais, Creches, Asilos, Igrejas, Cadeia Públicas Delegacias e Postos de Policia, Quartéis e órgãos Públicos.

 

Art. 2º O disposto neste Artigo, não se aplica aos estabelecimentos congêneres já instalados, e os localizados na Zona Rural.

 

Art. 3º Esta Lei será regulamentada no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data de sua publicação.

 

Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogados as disposições em contrário.

 

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

 

 

Prefeitura Municipal de Mogi das Cruzes, em 11 de Novembro de 1992, 432º da Fundação da Cidade de Mogi das Cruzes.

 

 

DR. NOBOLO MORI

Vide-Prefeito, no exercício do Cargo de Prefeito Municipal

 

 

DIRCEU DO VALE

Respondendo pela Secretaria de Governo

 

 

Registrada na secretária de Governo – Departamento Administrativo e publicado no Quadro de Editais da Portaria Municipal, de 11 de Novembro de 1992.

 

 

Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.