LEI Nº 3.949, DE 13 DE NOVEMBRO DE 1992

 

Projeto de Lei nº 615/92 838

 

Dispõe sobre realização de convênio com a Secretaria da Justiça e da Defesa da Cidadania, destinado ao estabelecimento de Programa Municipal de Produção e defesa do Consumidor, para cumprimento das disposições do Código de Defesa do Consumidor, da Lei delegada nº 4, de 26/09/62 e as demais normas legais e regulamentares pertinentes.

 

O VICE-PREFEITO NO EXERCICIO DO CARGO PREFEITO MUNICIPAL DE MOGI DAS CRUZES,

 

FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DECRETA E EU PROMULGO A SEGUINTE LEI:

 

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a realizar convênio com a Secretaria da Justiça e da Defesa da Cidadania, nos termos do instrumento anexo, que passa a acompanhar a presente Lei.

 

Art. 2º Fica instituído junto ao Gabinete do Prefeito, o órgão local de proteção ao Consumidor, denominado “PROCON”.

 

Art. 3º As despesas decorrentes da execução desta Lei, correrão a conta das dotações próprias do orçamento.

 

Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogados as disposições em contrário.

 

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

 

 

Prefeitura Municipal de Mogi das Cruzes, em 15 de Novembro de 1992, 432º da Fundação da Cidade de Mogi das Cruzes.

 

 

DR. NOBOLO MORI

Vide-Prefeito, no exercício do Cargo de Prefeito Municipal

 

 

DIRCEU DO VALE

Respondendo pela Secretaria de Governo

 

 

Registrada na secretária Municipal de Administração – Departamento Administrativo e publicado no Quadro de Editais da Portaria Municipal, em 11 de Novembro de 1992.

 

 

Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.