LEI Nº 4.183, DE 4 DE MAIO DE 1994

 

Projeto de Lei nº 215/94

 

Dispõe sobre apoio a atividades e entidades esportivas, na forma que especifica.

 

EU, FRANCISCO RIBEIRO NOGUEIRA,  PREFEITO MUNICIPAL DE MOGI DAS CRUZES,

 

FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DECRETA E EU PROMULGO A SEGUINTE LEI:

 

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a prestar apoio material e financeiro, através de auxilio, patrocínio ou co-patrocinio, aos eventos e certames do esporte amador educacional, comunitário e competitivo, promovidos por entidades e associações da comunidade, devidamente reconhecidas pela Secretaria Municipal de Esportes e Turismo- SMET, integrando o Calendário Esportivo e Oficial do Município, nos termos desta Lei.

 

Parágrafo único. Para os fins da presente Lei, consideram-se entidades e associações da comunidade local, as Ligas Municipais de esporte, devidamente filiadas às respectivas federações de âmbito estadual e outras entidades, de caráter esportivo, educativo e recreativo conforme previsão em regulamento desde que reconhecidas e credenciadas pela Secretaria de Esportes e Turismo.

 

Art. 2º Para fazer jus aos benefícios da presente Lei, as entidades e associações da comunidade, promotoras ou co-promotoras dos certames, deverão apresentar até março de cada ano a consideração da SMET, seu calendário de programações para o exercício subseqüente, que deverá ser acompanhado de orçamento, do qual conste à previsão especifica de despesas de cada certame.

 

§ 1º Para o cumprimento do Calendário Esportivo Oficial do Município do exercício de 1994, as entidades e associações com certames nele incluído poderão pleitear os benefícios desta lei, até 30 (trinta) dias após a sua publicação, apresentando neste prazo suas programações e respectivos orçamentos de despesas.

 

§ 2º Os calendários de programações esportivas das entidades e associações da comunidade, para o exercício de 1995, acompanhadas dos respectivos orçamentos pormenorizados, deverão ser entregues a SMET no mesmo prazo do parágrafo anterior os fins desta Lei.

 

Art. 3º As atividades desportivas de caráter competitivo e que promovam o Município, também poderão ter apoio ou patrocínio oficial, especialmente para:

 

I- formação e treinamento de atletas em geral;

II- constituição de equipes de representação oficial;

III- participação representativa em jogos, torneios, campeonatos e afins oficiais, oficializados ou de caráter comunitário regional, estadual, nacional ou internacional.

 

Parágrafo único. A forma de apoio e patrocínio do esporte competitivo autorizado por este artigo será objeto de regulamentação por decreto do Poder Executivo.

 

Art. 4º Os recursos financeiros a serem liberados a titulo de patrocínio de acordo com a respectiva previsão orçamentária, a critério do Poder Executivo, e na conformidade do Calendário Esportivo Oficial do Município, deverão ser necessariamente aplicados na infra-estrutura dos certames aprovados, que compreende:

 

I- aquisição dos equipamentos esportivos necessários a pratica da modalidade do certame;

II- divulgação e publicidade do certame esportivo;

III- transporte e alimentação dos esportistas, quando necessários;

IV- taxas de Arbitragem;

V- apoio Técnico Esportivo especializado.

 

Parágrafo único. As entidades e associações beneficiadas pelos recursos municipais, deverão prestar contas a Prefeitura da aplicação destes recursos até 30 (trinta) dias após a conclusão do certame beneficiado por esta Lei.

 

Art. 5º As entidades e associações fica vedada à cobrança de taxa de seus associados para a cobertura de despesas de infra-estrutura dos certames previstos nesta lei, que forem atendidas integralmente pela Municipalidade.

 

Art. 6º O descumprimento das exigências contidas nesta Lei implicará no descredenciamento da entidade ou associação perante a SMET e na proibição do gozo dos benefícios decorrentes pelo período de 03 (três) anos.

 

Art. 7º As despesas decorrentes da aplicação da presente Lei, serão custeadas por dotações próprias do orçamento, suplementadas se necessário.

 

Art. 8º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

 

Prefeitura Municipal de Mogi das Cruzes, em 4 de Maio de 1994, 433º da Fundação da Cidade de Mogi das Cruzes.

 

 

FRANCISCO RIBEIRO NOGUEIRA

Prefeito Municipal

 

 

DIOMAR ACKEL FILHO

Secretário do Governo

 

 

ANSELMO MARQUES

Secretário Municipal de Esportes e Turismo

 

 

Registrada na Secretaria do Governo-Departamento Administrativo e publicada no Quadro de Editais da Portaria Municipal em 4 de Maio de 1994.

 

 

Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.