LEI Nº 4.187, DE 5 DE MAIO DE 1994
Projeto de Lei nº 294/94 218
Dispõe sobre autorização para alienação de imóvel, por doação, á Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo – CDHU.
EU, FRANCISCO RIBEIRO NOGUEIRA, PREFEITO MUNICIPAL DE MOGI DAS CRUZES,
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DECRETA E EU PROMULGO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica o Executivo autorizado alienar, à Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo- CDHU, por doação, tão logo seja registrada no Cartório de Registro de Imóveis competente, a carta de adjudicação extraída dos autos da ação expropriatória, objetivo do Processo nº. 1194/93 em curso pela 4ª Vara Civil da Comarca de Mogi das Cruzes, sem quaisquer ônus ou despesas para a donatária, inclusive as decorrentes de escrituras, registros, certidões, taxas, impostos e emolumentos, o seguinte imóvel situado nesta Cidade, abaixo descrito:
SITUAÇÃO: A área situa-se na Av. Engenheiro Miguel Gemma entre o acesso a Firma Villares e a Sun Egg Produtos Agro- Industrial- e Alimentícios, no Bairro do Socorro.
REFERÊNCIA: Planta SMOSU L/1816/93
DESCRIÇÃO: A área com perímetro A-B-C-D-E-F-G-H-A= 82.240,40 metros quadrados que assim se descreve e confronta: inicia no ponto A localizado no alinhamento do lado direito da Av. Miguel Gemma, sentido Mogi- Salesópolis, junto à divisa com Sun Egg Produtos Agro- Industrial e Alimentícios; desse ponto segue fazendo divisa com a referida empresa com rumo de 58º 165’15”SW e uma extensão de 180,00 onde encontra o ponto B; desse ponto deflete à direita e segue fazendo divisa com a propriedade de Giovanni Batista Gioliani com rumo de 82º 27’34” NW e uma extensão de 201,57m onde encontra o ponto C; desse ponto deflete à direita e segue com rumo de 29º 24’39”NW e uma extensão de 214,00m onde encontra o ponto D; desse ponto deflete à esquerda e segue com rumo de 19º 19’54” NW e uma extensão de 214,00m onde encontra o ponto D; desse ponto deflete à esquerda e segue com rumo de 19º 19’54”NW e uma extensão de 57,76m onde encontra o ponto E; desse ponto deflete à esquerda e segue com rumo de 28º 52’23” NW e uma extensão de 11,23, onde encontra o ponto F; desse ponto deflete à direita e segue pela margem direita de um córrego com uma extensão de 2163,52m onde encontra o ponto G. os rumos e extensões descritos do ponto C ao ponto G, seguem fazendo divisa com a propriedade de Muneo Yoshida. Do ponto G deflete à direita e segue pelo alinhamento da Av. Engenheiro Miguel Gema com rumo de 44º 30’57”SE e uma extensão de 187,49m onde encontra o ponto H; desse ponto deflete à direita e segue em linha curva pelo mesmo alinhamento com um desenvolvimento de 173,56m onde encontra o ponto A que deu origem a presente descrição.
Art. 2º A doação a que ser refere a presente Lei será feita para a Companhia de Desenvolvimento Habitacional Urbano do Estado de São Paulo- CDHU, destine o imóvel doado às finalidades previstas na Lei n° 905, de 18 de dezembro de 1975.
Art. 2º A doação a que se refere a presente Lei será feita para que a Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo- CDHU, destine o imóvel doado ás finalidades previstas na Lei nº 905, de 18 de dezembro de 1975.
§ 1º A doação será irrevogável e irretratável, salvo se for dado ao imóvel, destinação diversa da prevista na mencionada Lei.
§ 2º A Prefeitura Municipal se obrigará, em caráter irrevogável e irretratável, a não desistir da expropriaria ajuizada e, ainda, que, caso a CDHU tenha necessidade de substituir processualmente o Município expropriante, ou desapropriar o correspondente terreno as suas custas, ficará ela autorizada, mediante poderes outorgados no contrato particular de promessa de doação a receber junto ao BANESPA ou NOSSA CAIXA NOSSO BANCO, quantia decorrente do FPM/ICMS, necessária ao pagamento da indenização e demais encargos apurados na pertinente expropriaria.
§ 3º Obriga-se, também, o Município a firmar com o CDHU, contrato particular de promessa de doação com cláusula de irrevogabilidade e irretratabilidade, constante desse instrumento, obrigatoriamente, todas condições de que tratam os artigos 2º e 3º, inclusive que o signatário representante do Município responderá solidariamente pelas obrigações contraídas. (Redação dada pela Lei nº 4.237 de 1994)
Parágrafo único. A doação será irrevogável e irretratável, salvo se for dada ao imóvel, destinação diversa da prevista na mencionada Lei.
Art. 3º A Prefeitura Municipal se obrigará, na escritura de doação, a responder pela evicção do imóvel, desapropriá-lo e doá-lo, novamente, à donatária Companhia de Desenvolvimento habitacional e Urbano- CDHU, se qualquer titulo, for reivindicado por terceiros ou anulada a primeira doação, tudo sem ônus para a Companhia de Desenvolvimento Habitacional e urbano do Estado de São Paulo- CDHU.
Art. 4º A Prefeitura Municipal doadora fornecerá ao CDHU, toda a documentação e esclarecimentos que se fizerem necessários e forem exigidos antes e após a escritura de doação.
Art. 5º Da escritura de doação devera constar, obrigatoriamente, todas as clausulas e condições estabelecidas nesta Lei.
Art. 6º Fica o Poder Executivo, autorizado a celebrar os convênios, ajustes e termos aditivos necessários com a Companhia de Desenvolvimento Habitacional Urbano do Estado de São Paulo– CDHU e o Governo do Estado de São Paulo o desenvolvimento de programas de habitação na área objeto da doação.
Art. 7º Fica autorizado, ainda, o Poder Executivo a celebrar com a companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo- CDHU, contrato de execução de obras de infra-estrutura (luz, água e esgoto) as suas próprias expensas, no Conjunto Habitacional a ser implantado.
Art. 8º Enquanto estiverem do domínio da companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo- CDHU, os bens imóveis e os serviços integrantes do Conjunto Habitacional que ela implantar neste Município, ficam isentos de tributos.
Art. 9º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Mogi das Cruzes, em 5 de Maio de 1994, 433º da Fundação da Cidade de Mogi das Cruzes.
FRANCISCO RIBEIRO NOGUEIRA
Prefeito Municipal
DIOMAR ACKEL FILHO
Secretário do Governo
Registrada na Secretaria do Governo- Departamento Administrativo e publicado no Quadro de Editais da Portaria Municipal em 5 de Maio de 1994.
Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.