LEI Nº 4.314, DE 4 DE JANEIRO DE 1995

 

Dispõe sobre autorização ao Poder Executivo para desapropriar áreas, doar imóvel com encargo, conceder direito real de uso e da outras providências.

 

MANOEL BEZERRA DE MELO, PREFEITO MUNICIPAL DE MOGI DAS CRUZES,

 

FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DECRETA E EU PROMULGO A SEGUINTE LEI:

 

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a desapropriar as áreas de imóvel adiante descritas, para aproveitamento e uso como destinatárias do lixo urbano, residencial, comercial, publico industrial e hospitalar, na forma prevista pela presente lei e consoante os projetos respectivos.

 

ÁREAS OBJETO DA EXPROPRIAÇÃO

 

PROPRIETÁRIO - Joaquina Maria de Jesus e outros.

REFERENCIA - Planta da SMOSU nº. L/1525/90.

 

ÁREA A

 

DESCRIÇÃO: A área com perímetro A-A1-A2-A3-A4-A5-A6-A7-A8-A9-A10-A11-A12-A13-A14-A15-A16-A17-A18-A19-A20- E1-E-D-C-B-A, com 162.279,00 m² ou 6,71 alqueires, que assim se descreve e confronta: inicia no ponto A, localizado no alinhamento da Rodovia dos Trabalhadores e propriedade de Manoel do Nascimento e Outros (área B); desse ponto segue com rumo de 87º 05’29’NW e extensão de 247,00m até o ponto A1; desse ponto deflete à direita e segue com rumo de 02º 54’29”NE e extensão de 30,00m até o ponto A2; desse ponto deflete à esquerda e segue com rumo de 87º 05’28” NW e extensão de 17,40m até o ponto A3. Os rumos e extensões acima descritos do ponto A ao ponto A3, confrontam com a Faixa de Domínio da Rodovia dos Trabalhadores; no ponto A3 deflete à direita e segue com rumo de 23º 31’53”NW e extensão de 38,85m até o ponto A4; desse ponto deflete à direita e segue com rumo de 05º 46’20” NW e extensão de 45,55m até o ponto A5; desse ponto deflete à esquerda e segue com rumo de 02º 27’06”NW e extensão de 152,81m até o ponto A6; desse ponto deflete à direita e segue com rumo de 15º 36’53” NE e extensão de 22,73m até o ponto A7; desse ponto deflete à direita e segue com rumo de 41º 28’29”NE e extensão de 23,38m até o ponto A8; desse ponto deflete à esquerda e segue com rumo de 33º 17’53” NE e extensão de 53,28m até o ponto A9; desse ponto deflete à esquerda e segue com rumo de 24º 25’26”NE e extensão de 100,52m até o ponto A10; desse ponto deflete à esquerda e segue com rumo de 03º 48; 14” NW e extensão de 61,66m até o ponto A11; desse ponto deflete à direita e segue com rumo de 08º 05’13”NE e extensão de 48.34m até o ponto A12. Os rumos e extensões acima descritos do ponto A3 ao ponto A12 seguem confrontando com a Estrada Municipal Mogi- Santa Isabel; do ponto A12 deflete à direita e segue com rumo de 89º 46’28” NE e extensão de 3,30m até o ponto A13; desse ponto deflete à direita e segue com rumo de 38º 49’08”SE e extensão de 71,42m até o ponto A14; desse ponto deflete à esquerda e segue com rumo de 51º 09’05” SE E EXTENSAO DE 34,57M até o ponto A15; desse ponto deflete à esquerda e segue com rumo de 56º 14’57”SE e extensão de 57,87m até o ponto A16; desse ponto deflete à esquerda e segue com rumo de 63º 02’32” SE e extensão de 42,47m ate o ponto A17; desse ponto deflete à esquerda e segue com rumo de 76º 49’09”SE e extensão de 19,95m até o ponto A18; desse ponto deflete à esquerda e segue desse ponto deflete à esquerda e segue com rumo de 87º 04’14” NE e extensão de 50,33m até o ponto A19; desse ponto deflete à esquerda e segue com rumo de 78º 48’43”NE E extensão de 64,01m até o ponto A20; desse ponto deflete à esquerda e segue com rumo de 78º 48’43”NE e extensão de 64,01 até o ponto A20; desse ponto deflete à esquerda e segue com rumo de 67º 08’23” NE e extensão de 45,91m até o ponto E1. Os regimes e extensões acima descritos do ponto A12 ao ponto E1 confrontam com a Estrada Municipal do Taboão; do ponto E1 deflete à direita e segue confrontando com área C de propriedade de Mataiko Morimasa e Mituo Hirota, com rumo de 01º 49’46”SW e extensão de 9,90m até o ponto E. Do ponto E deflete à direita e segue com rumo de 38º 03’43” SW e extensão de 66,375m até o ponto D; desse ponto deflete à esquerda e segue com rumo de 14º 27’40”SW e extensão de 98,850m até o ponto C; desse ponto deflete à esquerda e segue com rumo de 40º 15’25” SE e extensão de 162,890m até o ponto B; desse ponto deflete à direita e segue com rumo de 43º 02’51”SW e extensão de 246,195m até o ponto A, que deu origem a presente descrição. Os rumos e extensões acima descritos do ponto E ao ponto a, confrontam com área B de propriedade de Manoel do Nascimento e outros.

 

PROPRIETÁRIO - Manoel do Nascimento, José Ferreira Seixeiro, José Augusto Seixeiro e João Costa Novo.

REFERENCIA - Planta da SMOSU Nº. L/1525/90

 

ÁREA B

 

DESCRIÇÃO: A área com perímetro A-B-C-D-E-F-G-H-I-A, com 174.305,91 m² ou 7,20 alqueires, que assim se descreve e confronta, inicia no ponto A, localizado no alinhamento da Faixa de Domínio da Rodovia dos Trabalhadores e propriedade de Joaquina Maria de Jesus (área A); desse ponto segue com rumo de 43º 02’51”NE e extensão de 246,195m até o ponto B; desse ponto deflete à esquerda e segue com rumo de 40º 15’25” NW e extensão de 162,890m, até o ponto C; desse ponto deflete à direita e segue com rumo de 14º 27’40”NE e extensão de 98,85m até o ponto D; desse ponto deflete à direita e segue com rumo de 38º 03’43” NE e extensão de ponto A ao ponto E, confrontam com área AS de propriedade de Joaquina Maria de Jesus; do ponto E ao ponto H, confrontam com área C de propriedade de Maitako Morimasa e outros; do ponto H deflete à direita e segue confrontando com área C numa extensão de 27,88m até o ponto I. Do ponto I deflete à direita e segue pelo alinhamento da Faixa de Domínio da Rodovia dos Trabalhadores com rumo de 87º 05’29”NW e extensão de 774,46m até o ponto A, que deu origem a presente descrição.

 

PROPRIETÁRIO - Mataiko Morimasa e Mituo Hirota.

REFERÊNCIA - Planta da SMOUS nº. L/1525/90

 

ÁREA C

 

DESCRIÇÃO: A área com perímetro E-E1-E2-E3-E4-E5-E6-E7-E8-E9-E10-E-11-I-H-G-F-E, com 145.042,86m² ou 5,99 alqueires, que assim se descreve e confronta, inicia no ponto E, localizado na intersecção da divisa das áreas A, B e C; desse ponto segue confrontando com área A de propriedade de Joaquina Maria de Jesus com rumo de 01º 49’46” NE e extensão de 9,90 até o ponto E1; desse ponto deflete à direita e segue com rumo de 76º 33’40”NE e extensão de 17,26m até o ponto E2; desse ponto deflete à direita e segue com rumo de 85º 00’08” SE e extensão de 37,22m até o ponto E3; desse ponto deflete à direita e segue com rumo de 76º 21’38”SE e extensão de 61,26m até o ponto E4; desse ponto deflete à esquerda e segue com rumo de 79º 18’31” SE e extensão de 30,63m até o ponto E5; desse ponto deflete à esquerda e segue com rumo de 85º 59’06”SE e extensão de 67,41 até o ponto E6; desse ponto deflete à direita e segue com rumo de 83º 08’05” SE e extensão de 92,10m até o ponto E7; desse ponto deflete a direita com rumo de 83º 30’25”SE e extensão de 222,43 até o ponto E8; desse ponto deflete à esquerda e segue com rumo de 85º 58’17” SE e extensão de 47,61m até o ponto E0; desse ponto deflete à esquerda e segue com rumo de 89º 15’15”SE e extensão de 97,00m , até o ponto E10. Os rumos e extensões acima descritos do ponto E1 ao ponto E10 seguem confrontando com Estrada Municipal do Taboão; do ponto E10, deflete à direita e segue confrontando com a faixa de Domínio da CESP com rumo de 00º 50’03”SE e extensão de 445,54m até o ponto E11; desse ponto deflete à direita e segue confrontando com a Faixa de Domínio da Rodovia dos Trabalhadores com rumo de 87º 05’29” NW e extensão de 30,47m até o ponto I; desse ponto deflete à direita e segue pelo córrego de divisa numa extensão de 27,88m até o ponto H; desse ponto deflete à esquerda e segue com rumo de 57º 03’22”NW e extensão de 256,224m até o ponto G; desse ponto deflete à direita e segue com rumo de 52º 20’28” NW e extensão de 224,314m até o ponto F; desse ponto deflete à esquerda e segue com rumo de 54º 22’50”NW e extensão de 329,049m até o ponto E, que deu origem a presente descrição.

 

Art. 2º Fica o Poder Executivo autorizado a transmitir a posse e a doar ulteriormente, parte da área mencionada no artigo anterior, a seguir descrita, à empresa ENTERPA ENGENHARIA LTDA, nos termos e condições previstas na presente lei.

 

Art. 3º A doação de que cuida o artigo anterior fica subordinada ao encargo representado pela unidade industrial de tratamento aproveitando e reciclagem de resíduos diversos do lixo proveniente de fábricas, hospitais e congêneres, mantendo-a pelo prazo mínimo de 20 (vinte) anos.

 

Art. 4º A unidade industrial a ser construída pela donatária deverá ter as seguintes características próprias ou similares e obedecer ao cronograma adiante fixado:

 

CARACTERÍSTICAS PROPRIAS - UNIDADES (OU SIMILARES)

 

I- unidade de Armazenamento Temporário de Resíduos Sólidos Industriais - RSI;

II- unidade de Recebimento de RSI;

III- unidade de Incineração de RSI Tóxicos;

IV- unidade de Tratamento Físico- Químico de RSI;

V- unidade de Tratamento de RSI Contaminados em Solo Superficial;

VI- unidade de Tratamento de RSI com Células de Biodegradáveis;

VII- unidade de Processamento Econômico de RSI;

VIII- unidade de Aterramento de RSI não Inertes;

IX- valas de Disposição de RSI Perigosos;

X- unidades de Estocagem para RSI Eventuais;

XI- unidades de Aterramento de RSI Inertes;

XII- unidade de Administração Geral;

XIII- centro de Estudos e Laboratórios;

XIV- unidade de Tratamento e Efluentes e Infra- Estrutura de Apoio.

 

CRONOGRANA

 

I- inicio de aprovação dos projetos de construção, no prazo máximo e improrrogável de 90 (noventa) dias, após a promessa de doação e transmissão da posse da área à donatária;

II- inicio de construção no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, após aprovação dos projetos de construção;

III- conclusão das obras e funcionamento da unidade industrial, em até nove meses, após o inicio das obras de construção.

 

Art. 5º A infração das obrigações previstas nesta lei, em especial dos prazos fixados no artigo anterior, implicará na reversão do imóvel e eventuais benfeitorias edificadas, ao patrimônio publico, independentemente de qualquer indenização e de providência administrativa ou judicial.

 

Parágrafo único. O encerramento das atividades da donatária, antes de decorridos os prazos previstos no artigo 4º ensejará igualmente a reversão do imóvel e respectiva benfeitoria ao patrimônio municipal. 

 

Art. 6º O Poder Executivo outorgará em 30 (trinta) dias, após a desapropriação efetiva e registro da área, a respectiva escritura de doação, da qual deverão constar, ainda, as demais cláusulas, termos e condições necessárias para assegurar os encargos assumidos pela donatária.

 

Parágrafo único. Fica autorizada a outorga da posse provisória do imóvel, após a imissão na posse da área pela Prefeitura, com a promessa da doação futura, obedecidas às condições e encargos previstos no “caput” deste artigo.

 

Art. 7º A área remanescente, deduzida a parte a ser doada, se destinará exclusivamente à concessão de serviço publico para exploração do lixo residencial, comercial e publico, a ser concedida mediante licitação.

 

Art. 8º Fica o Poder Executivo autorizado a outorgar concessão de serviço publico, mediante licitação., à pessoa jurídica, para a coleta, tratamento e exploração do lixo, pelo prazo de 20 (vinte) anos, com as seguintes obrigações:

 

I- coleta, transporte e tratamento de resíduos sólidos urbanos;

II- construção, instalação e operação de uma USINA DE TRATAMENTO com capacidade de processar todo o lixo urbano gerado no Município, proporcionando o tratamento e a disposição final desse resíduos sólidos, contando, a principio, com a s seguintes unidades ou similares:

a) unidade de Recepção e Acumulação de Lixo Bruto;

b) unidade de Triagem;

c) unidade de classificação e Estocagem de Reciclados;

d) unidades de Compostagem, através de sistema fechado não poluentes;

e) unidade de Geração e Processamento de Biogás;

f) unidade de Incineração;

g) aterro Sanitário;

h) unidade de Apoio (prédio administrativo, oficina de manutenção/almoxarifado e posto de serviço).

III- serviço de Limpeza Publica, se necessário, a critério do Poder Executivo.

 

Parágrafo único. O Prazo de que cuida este artigo, poderá ser prorrogado, a critério do Poder Executivo, mediante prévia autorização legislativa.

 

Art. 9º O Poder Executivo fica autorizado a estabelecer as condições gerais para a concessão de ato administrativo.

 

Art. 10. A concessionária fica obrigada a cumprir as regras próprias à concessão de serviço publico, previstas na legislação em geral, assim como a obedecer fielmente às condições regulamentares definidas pelo Poder Executivo, sujeitando-se as penalidades no caso de infração, inclusive rescisão nas hipóteses de irregularidades seguidas ou de natureza grave.

 

Art. 11. Os projetos para implantação do complexo industrial e da Usina de Tratamento de Lixo deverão ser previamente aprovados pela CETESB- Companhia de Tecnologia e saneamento Ambiental e Secretaria Estadual do Meio ambiente.

 

Art. 12. Para os fins previstos no artigo 8º, o Poder Executivo outorgará concessão de direito real de uso, ao concessionário escolhido, da área a seguir descrita, pelo prazo de 20 (vinte) anos.

 

SITUAÇAO: A área situa-se entre a Rodovia dos Trabalhadores e Estradas Municipais Mogi- Santa Isabel e Taboão, no Bairro do Taboão.

 

REFERENCIA - Planta da SMOSU 1/1959/94

 

ÁREA 1

 

DESCRIÇAO: A área com perímetro AX-A1-A2-A3-A4-A5-A6-A7-A8-A9-A10-A11-A12-A13-A14-A15-A16-A17-A18-A19-A20-E1-E2-E3-AX, com 200.002,43 m², que assim se descreve e confronta, inicia no ponto AX localizado no alinhamento da Rodovia dos Trabalhados e distante a 413,00m da Estrada Mogi-Santa Isabel; desse segue com rumo de 87º 05’29”NW e extensão de 413,00m até o ponto A1; desse ponto deflete à direita e segue com rumo de 02º 54’29” NE e extensão de 30,00m até o ponto A2; desse ponto deflete à esquerda e segue com rumo de 87º 05’28”NW e extensão de 17,40m até o ponto A3. Os rumos e extensões acima descritos no ponto AX ao ponto A3, confrontam com a faixa de Domínio da rodovia dos Trabalhadores; do ponto A3 deflete à direita e segue com rumo de 23º 31’53” NW e extensão de 38,85m até o ponto A4; desse ponto deflete à direita e segue com rumo de 05º 46’20”NW e extensão de 45,55m até o ponto A5; desse ponto deflete à esquerda e segue com rumo de 02º 27’06” NW e extensão de 152,81m até o ponto A6; desse ponto deflete à direita e segue com rumo de 15º 36’53”NE e extensão de 22,73m até o ponto A7; desse ponto deflete à direita e segue com rumo de 41º 28’39” NE extensão de 23,38m até o ponto A8; desse ponto deflete à esquerda e segue com rumo de 33º 17’53”NE e extensão de 53,28m até o ponto A9; desse ponto deflete à esquerda e segue com rumo de 24º 25’26” NE e extensão de 100,52m até o ponto A10; desse ponto deflete à esquerda e segue com rumo de 03º 48’14”NW e extensão de 61,66m até o ponto A11; desse ponto deflete à direita e segue com rumo de 08º 05’13” NE e extensão de 48,34m até o ponto A12. Os rumos e extensões acima descritos do ponto A3 ao ponto A12 seguem confrontando com a Estrada Municipal Mogi-Santa Isabel; do ponto A12 deflete à direita e segue com rumo de 89º 46’28”NE e extensão de 3,30m até o ponto A13; desse ponto deflete à direita e segue com rumo de 38º 49’08” SE e extensão de 71,42m até o ponto A14; desse ponto deflete à esquerda e segue com rumo de 51º 09’05”SE e extensão de 34,57m até o ponto A15; desse ponto deflete à esquerda e segue com rumo de 57º 14’57” SE e e3xtensao de 57,87m até o ponto A16; desse ponto deflete à esquerda e segue com rumo de 63º 02’32”SE e extensão de 42,47m até o ponto A18; desse ponto deflete à esquerda e segue com rumo de 87º 04’14” NE e extensão de 50,33 até o ponto A19; desse ponto deflete à esquerda e segue com rumo de 78º 48’43”NE e extensão de 64,01m até o ponto A20; desse ponto deflete à esquerda e segue com rumo de 67º 08’23” NE e extensão de 45, 91m até o ponto E1; desse ponto deflete à direita e segue com rumo de 76º 33’40”NE e uma extensão de 17,26m onde encontra o ponto E2; desse ponto deflete à direita e segue com rumo de 85º 00’08” SE e uma extensão de 37,22m onde encontra o ponto E3. Os rumos e extensões acima descritos do ponto A12 ao ponto E3, confrontam com a Estrada Municipal do Taboão; do ponto E3 deflete à direita e segue confrontando com área 2 de propriedade de Mataiko Morimasa, Mitsuo Hirota, Manoel do Nascimento e outros, com rumo de 02º 02’30”SW e uma extensão de 471,59m onde encontra o ponto AX que deu origem a presente descrição.

 

Art. 13. A concessão de serviço publico de que cuida a presente lei, será outorgada mediante contrato instrumentalizado por escritura publica, após prévia licitação.

 

Art. 14. As despesas decorrentes da execução da presente lei correrão à conta das dotações consignadas no orçamento vigente, suplementadas oportunamente, se necessário.

 

Art. 15. Esta Lei será regulamentada no prazo de 60 (sessenta) dias.

 

Art. 16. Esta Lei entrará em vigor, na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

 

Prefeitura Municipal de Mogi das Cruzes, em 4 de Janeiro de 1995, 434º da Fundação da Cidade de Mogi das Cruzes.

 

 

MANOEL BEZERRA DE MELO

Prefeito Municipal

 

 

DIOMAR ACKEL FILHO

Secretário de Governo

 

 

LAUDICIR ZAMAI

Secretário Municipal de Obras e Serviços Urbanos

 

 

JAIR DA COSTA MONSORES

Secretário Municipal Para Assuntos Jurídicos

 

 

JOSÉ EDSON CAMPOS MOREIRA

Secretário Municipal de Agricultura

Abastecimento, Meio Ambiente, Indústrias e Comércio

 

 

KIMIYO FUKUI DE AQUINO

Secretária Municipal de Finanças

 

 

JOSÉ MARIA COELHO

Secretário Municipal de Planejamento

 

 

Registrada na Secretaria de Governo - Departamento Administrativo, e publicada no Quadro de Editais da Portaria Municipal, em 4 de Janeiro de 1995.

 

 

Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.