LEI Nº 4.315, DE 9 DE JANEIRO DE 1995

 

Projeto de Lei nº 299/95

 

Dispõe sobre autorização ao Poder Executivo para alienar, por doação, o imóvel que especifica.

 

MANOEL BEZERRA DE MELO, PREFEITO MUNICIPAL DE MOGI DAS CRUZES,

 

FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DECRETA E EU PROMULGO A SEGUINTE LEI:

 

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a alienar, por doação, à LENTINI’S INDUSTRIS E COMÉRCIO DO VESTUÁRIO LIMITADA, para o fim de construção e instalação de unidades industrial, a área de terreno municipal a seguir descrita:

 

SITUAÇÃO - A área situa-se na Rua Pedro Genovês, na área industrial de Cezar de Souza.

REFERENCIA - Planta da SMOSU nº L/1814/93- Processo 12.838/94.

 

DESCRIÇÃO: A área se localiza no alinhamento do lado esquerdo da Rua Pedro Genovês e distante a 103,55m da Av. Floresbal Chacon Martins, medindo 46,00m de frente para a Rua Pedro genovês; 270,35m da frente aos fundos no seu lado direito, onde confronta com área municipal cedida à Brasterápica Indústria Farmacêutica Ltda.; 240,00m da frente aos Fundos no seu lado esquerdo, onde confronta com área municipal, cedida a Tutti Indústria e Comércio Ltda.; 23,61m nos fundos, onde confronta com área municipal. O perímetro descrito encerra a uma área de 7.584,23m².

 

Art. 2º A área de terreno municipal, descrita no artigo anterior, se destina única e exclusivamente à construção e instalação de unidade industrial, devendo as obras obedecerem ao seguinte cronograma:

 

I- apresentação dos projetos e memoriais das edificações a serem executadas, para exame e aprovação pelos órgãos competentes da Prefeitura, no prazo de 30 (trinta) dias, após a lavratura da escritura de doação;

II- inicio das obras, no prazo de 60 (sessenta) dias, após aprovação dos projetos de construção;

III- conclusão das obras, instalação e funcionamento da unidade industrial em até 24 (vinte e quatro) meses, após o inicio das obras de construção.

 

Art. 3º A infração das obrigações previstas nesta Lei, em especial dos prazos fixados no artigo anterior, implicará na reversão do imóvel e eventuais benfeitorias edificadas, ao patrimônio publico, independentemente de qualquer providência administrativa ou judicial.

 

Parágrafo único. O encerramento das atividades da donatária, antes de decorridos os prazos previstos no artigo 2º ensejará, igualmente, a reversão do imóvel e respectivas benfeitorias ao patrimônio municipal.

 

Art. 4º O Poder Executivo outorgará em 30 (trinta) dias, após a publicação desta lei, a respectiva escritura de doação, da qual deverão constar, ainda, as demais cláusulas, termos e condições necessárias para assegurar os interesses municipais relativamente a presente doação.

 

Art. 5º As despesas decorrentes da lavratura da escritura a que se refere o artigo anterior, correrão as expensas da donatária.

 

Art. 6º As despesas decorrentes da execução da presente lei, correrão à conta das dotações próprias do Orçamento, suplementadas, oportunamente se necessário.

 

Art. 7º Esta Lei entrará em vigor, na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

 

Prefeitura Municipal de Mogi das Cruzes, em 9 de Janeiro de 1995, 434º da Fundação da Cidade de Mogi das Cruzes.

 

 

MANOEL BEZERRA DE MELO

Prefeito Municipal

 

 

DIOMAR ACKEL FILHO

Secretário de Governo

 

 

JOSÉ EDSON CAMPOS MOREIRA

Secretário Municipal de Agricultura, Abastecimento,

Meio Ambiente, Indústria e Comércio.

 

 

Registrada na Secretaria de Governo - Departamento Administrativo, e publicada no Quadro de Editais da Portaria Municipal, em 9 de Janeiro de 1995.

 

 

Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.