LEI Nº 4.316, DE 9 DE JANEIRO DE 1995
Projeto de Lei nº 241/95
Dispõe sobre autorização ao Poder Executivo para alienar, por doação, o imóvel que especifica.
MANOEL BEZERRA DE MELO, PREFEITO MUNICIPAL DE MOGI DAS CRUZES,
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DECRETA E EU PROMULGO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a alienar, por doação, a FABRICA DE TINTAS AMY LTDA., para o fim de construção e instalação de unidades industrial, a área de terreno municipal a seguir descrita:
SITUAÇÃO - A área situa-se na Caravelas entre a Via Perimetral e Rua da beleza no Loteamento Industrial da Vila São Francisco.
REFERENCIA- Planta da SMOSU nº. L/1910/94
ÁREA 14
DESCRIÇÃO: A área com perímetro 8-9-10=11-12-13-14-8, com 6.950,76m² que assim se descreve e confronta: inicia-se no ponto 8 localizado no alinhamento da Rua Caravelas e distante a 15,00m da Via Perimetral;’desse ponto segue em linha curva na confluência da Rua Caravelas com a Via Perimetral com um desenvolvimento de 23,56m onde encontra o ponto 9; desse ponto segue em linha curva à esquerda com um desenvolvimento de 30,34m onde encontra o ponto 10; desse ponto segue em reta com uma extensão de 80,44m onde encontra o ponto 11; desse ponto deflete à direita e segue em linha curva na confluência da Via Perimetral com Rua da Beleza com um desenvolvimento de 39,76m onde encontra o ponto 12. Os desenvolvimentos e extensões descritos no ponto 8 ao ponto 12 seguem pelo alinhamento da Via Perimetral ao ponto 12; segue em reta pelo alinhamento da Rua da Beleza com uma extensão de 79,00m onde encontra o ponto 13; desse ponto deflete à direita e segue fazendo divisa com a área 13 de propriedade de Senter Indústria e Comercio Ltda., com uma extensão de 127,00m onde encontra o ponto 14; desse ponto deflete à direita e segue pelo alinhamento da Rua Caravelas com uma extensão de 5,00m onde encontra o ponto 8 que deu origem a presente descrição.
Art. 2º A área de terreno municipal, descrita no artigo anterior, se destina única e exclusivamente à construção e instalação de unidade industrial, devendo as obras obedecerem ao seguinte cronograma:
I- inicio de aprovação dos projetos de construção, no prazo máximo e improrrogável de 30 dias, após a celebração da escritura de doação da área;
II- inicio construção, no prazo de 60 (sessenta) dias, após aprovação dos projetos de construção;
III- conclusão das obras e funcionamento da unidade industrial ampliada, em até 24 (vinte e quatro) meses, após o inicio das obras de construção.
Art. 3º A infração das obrigações previstas nesta Lei, em especial dos prazos fixados no artigo anterior, implicará na reversão do imóvel e eventuais benfeitorias edificadas, ao patrimônio publico, independentemente de qualquer providência administrativa ou judicial.
Parágrafo único. O encerramento das atividades da donatária, antes de decorridos os prazos previstos no artigo 2º ensejará, igualmente, a reversão do imóvel e respectivas benfeitorias ao patrimônio municipal.
Art. 4º O Poder Executivo outorgará em 30 (trinta) dias, após a publicação desta lei, a respectiva escritura de doação, da qual deverão constar, ainda, as demais cláusulas, termos e condições necessárias para assegurar os interesses municipais relativamente a presente doação.
Art. 5º As despesas decorrentes da lavratura da escritura a que se refere o artigo anterior, correrão as expensas da donatária.
Art. 6º As despesas decorrentes da execução da presente lei, correrão à conta das dotações próprias do Orçamento, suplementadas, oportunamente se necessário.
Art. 7º Esta Lei entrará em vigor, na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Mogi das Cruzes, em 9 de Janeiro de 1995, 434º da Fundação da Cidade de Mogi das Cruzes.
MANOEL BEZERRA DE MELO
Prefeito Municipal
DIOMAR ACKEL FILHO
Secretário de Governo
JOSÉ EDSON CAMPOS MOREIRA
Secretário Municipal de Agricultura, Abastecimento,
Meio Ambiente, Indústria e Comércio.
Registrada na Secretaria de Governo - Departamento Administrativo, e publicada no Quadro de Editais da Portaria Municipal, em 9 de Janeiro de 1995.
Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.