LEI Nº 3.957 DE 24 DE NOVEMBRO DE 1992
Projeto de Lei nº 549/92 784
Determina normas para placas e painéis de anúncios de venda de imóveis e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE MOGI DAS CRUZES,
FAÇO SABER QUE A CÂMARA APROVOU E EU NOS TERMOS DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 82, DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE MOGI DAS CRUZES, PROMULGO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Todas as placas ou painéis de anúncios de venda de imóveis, no âmbito Municipal, deverão conter obrigatoriamente o nome e número do CRECI do agente responsável.
Art. 2º O Executivo Municipal, através do Departamento Competente deverá dar ciência da presente Lei a Delegacia Regional do CRECI, para que regulamente as sanções aos que descumprirem a legislação, nos termos de seus Estatutos.
Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogada as disposições em contrário.
Gabinete da Presidência da Câmara Municipal de Mogi das Cruzes, em 24 de Novembro de 1992, 432º da Fundação da Cidade de Mogi das Cruzes.
JOSE ANTONIO CUCO PEREIRA
Presidente da Câmara
Registrada na Secretaria Administrativa da Câmara Municipal de Mogi das Cruzes, em 24 de Novembro de 1992, 432º da Fundação da Cidade de Mogi das Cruzes.
LUIS ALBERTO DE MIRANDA ORTIZ
Diretor Geral da Câmara
AUTORIA: VEREADOR BENEDITO PEDRO HIDEKI KOMURA
Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.