LEI Nº 4.196, DE 16 DE MAIO DE 1994

 

Projeto de Lei nº 204/94 275

 

Dispõe sobre a doação de imóvel de propriedade municipal, e dá outras providencias.

 

EU, FRANCISCO RIBEIRO NOGUEIRA, PREFEITO MUNICIPAL DE MOGI DAS CRUZES,

 

FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DECRETA E EU PROMULGO A SEGUINTE LEI:

 

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a doar o imóvel, de propriedade municipal, à DISEASE DETECTION INTERNACIONAL DO BRASIL IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÕES LTDA, para o fim de construção e instalação de unidade industrial no Município, a seguir descrito:

 

SITUAÇÃO: A área situa-se na Rua Pedro Genovês, entre a quadra 59ª do Loteamento da Vila Suissa e a Av. Floresbal Chacon Martins na área industrial de Cezar de Souza.

 

REFERÊNCIA: Planta SMOSU L/1744/93

Processo nº. 1004/94

 

DESCRIÇÃO: A área localizada no alinhamento da Rua Pedro Genovês e distante a 257,02m da esquina da Rua José Veríssimo mede 56,92m de frente para Rua Pedro Genovês, 190,00m da frente aos fundos no seu lado direito onde faz divisa com área municipal destinada a Firma M.Amaral Confecções de Uniformes Ltda., 247,43m da frente aos fundos no seu lado esquerdo onde faz divisa com área municipais destinadas as Firmas Nutrabem, Fosroc, Brinquedos Rissi Ltda., e Tubopeças Indústria e comércio Ltda., 42,24m nos fundos onde faz divisa com a Av. Floresbal Chacon Martins. O perímetro descrito acima, encerra com área de 8.788,00m²

 

Art. 2º A construção e instalação da unidade industrial deverá obedecer ao seguinte cronograma: A construção e instalação da Unidade industrial deverá obedecer ao seguinte cronograma:

 

a) inicio de aprovação dos projetos de construção no prazo maximo e improrrogável de 30 dias, após a celebração da escritura de doação.

b) inicio de construção no prazo máximo de 24 meses, após aprovação dos projetos de construção;

c) termino das obras de construção no prazo máximo de 24 meses após o inicio das mesmas.

 

Art. 3º A infração das obrigações e condições constantes dos encargos previstos no artigo anterior, acarretará a rescisão automática de doação, ensejando a reversão do imóvel ao patrimônio municipal, independentemente de qualquer indenização, inclusive por benfeitorias eventualmente realizadas.

 

Art. 4º O Poder Executivo outorgará e 30 (trinta) dias, após a publicação da presente lei, a respectiva escritura de doação.

 

Parágrafo único. As despesas conseqüentes da outorga de que trata este artigo, serão de exclusiva responsabilidade da donatária.

 

Art. 5º As despesas decorrentes da execução da presente Lei, correrão a conta das dotações Próprias do orçamento, suplementadas, oportunamente, se necessário.

 

Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

 

Prefeitura Municipal de Mogi das Cruzes, em 16 de Maio de 1994, 433º da Fundação da Cidade de Mogi das Cruzes.

 

 

FRANCISCO RIBEIRO NOGUEIRA

Prefeito Municipal

 

 

DIOMAR ACKEL FILHO

Secretário do Governo

 

 

JOSÉ EDSON CAMPOS MOREIRA

Secretario Municipal de Agricultura, Abastecimento

Meio Ambiente, Indústria e comércio

 

 

Registrada na Secretaria do Governo- Departamento Administrativo e publicado no Quadro de Editais da Portaria Municipal em 16 de Maio de 1994.

 

 

Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.