LEI Nº 4.198, DE 18 DE MAIO DE 1994
Projeto de Lei nº 200/94 271
Dispõe sobre doação de imóvel de propriedade municipal, e dá outras providencias.
EU, FRANCISCO RIBEIRO NOGUEIRA, PREFEITO MUNICIPAL DE MOGI DAS CRUZES,
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DECRETA E EU PROMULGO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a doar o imóvel de propriedades municipal, á HYGICARE COMERCIO REPRESENTAÇÃO IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA., para o fim de construção e instalação de unidade industrial no Município, a seguir descrito:
SITUAÇÃO: A área situa-se na Rua Pedro Genoves, lado direito no sentido centro-bairro-Distrito de Cesar de Souza- Mogi das Cruzes – Estado de São Paulo.
REFERÊNCIA: Planta SMOSU L/1814/93
Proc. 26696/93
ÁREA 5
DESCRIÇÃO; A área com 7.893,03m que assim descreve e confronta, medindo 37,65 com frente para a Rua Pedro Genoves, 225,42m da frente aos fundos pelo lado direito de quem da Rua para o terreno olha onde confronta com propriedade da Chacon e irmãos Ltda., 210,30m da frente aos fundos pelo lado esquerdo, de onde confronta com Área 4 de propriedade Municipal e 36,00 m nos fundos onde confronta com Área Municipal.
Art. 2º A construção e instalação da unidade industrial deverá obedecer ao seguinte cronograma:
a) início de aprovação dos projetos de construção no prazo máximo e improrrogável de 30 dias, após a celebração da escritura de doação da área,
b) início de construção no prazo máximo de 60 dias, após aprovação dos projetos de construção,
c) término das obras de construção no prazo máximo de 24 meses após o início das mesmas,
Art. 3º A infração das obrigações e condições constantes dos encargos previstos no artigo anterior, acarretará á rescisão automática da doação, ensejando a reversão do imóvel do patrimônio Municipal, independentemente de qualquer indenização, inclusive por benfeitoria eventualmente realizadas.
Art. 4º O Poder Executivo outorgará em 30 (trinta) dias, após a publicação da presente lei, a respectiva escritura de doação.
Parágrafo único. As despesas conseqüentes de outorga de que trata este artigo, será de exclusiva responsabilidade da donatária.
Art. 5º As despesas decorrentes da execução da presente Lei, correrão à conta das dotações próprias do Orçamento, suplementadas, oportunamente, se necessário.
Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Mogi das Cruzes, em 18 de Maio de 1994, 433º da Fundação da Cidade de Mogi das Cruzes.
FRANCISCO RIBEIRO NOGUEIRA
Prefeito Municipal
DIOMAR ACKEL FILHO
Secretário do Governo
JOSÉ EDSON CAMPOS MOREIRA
Secretario Municipal de Agricultura,
Abastecimento, meio Ambiente,
Indústria e Comércio.
Registrada na Secretaria do Governo- Departamento Administrativo e publicado no Quadro de Editais da Portaria Municipal em 18 de Maio de 1994.
Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.