LEI Nº 4.117 DE 10 DE DEZEMBRO DE 1993

(Revogada pela Lei nº 4.289 de 1994)

 

Projeto de Lei nº 144/93 206

 

Dispõe sobre isenção de imposto predial e territorial urbano, e dá outras providências.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE MOGI DAS CRUZES,

 

FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DECRETA E EU PROMULGO A SEGUINTE LEI:

 

 

Art. 1º Os imóveis edificados, com destinação e uso exclusivamente residencial, habitados pelos seus proprietários, cuja área real e efetivamente construída, não supere 60,00m² (sessenta metros quadrados), incluindo as edículas e afins, ficam isentos dos Impostos Predial e Territorial Urbano – IPTU.

 

§ 1º Não será beneficiado pela presente lei o proprietário que possua outro imóvel, construído ou não.

 

§ 2º Os imóveis cuja área territorial for superior a 500,00m² (quinhentos metros quadrados), não se incluem na isenção de que trata este artigo.

 

§ 3º A concessão do benefício a que alude este artigo dependerá de requerimento à Secretaria Municipal de Finanças, instruído com declaração explicita do contribuinte, sob as penas da lei de que preenche os requisitos legais.

 

§ 4º O requerimento, independente do pagamento de taxas ou emolumentos, deverá ser entregue no Protocolo Geral da Prefeitura Municipal.

 

§ 5º Competirá ao Secretário Municipal de Finanças decidir sobre concessão ou não do benefício pleiteado pelo contribuinte, cabendo recurso administrativo ao Prefeito Municipal.

 

§ 6º Sempre que necessário ou conveniente será promovida diligência e vistoria para confirmação do atendimento, pelo contribuinte, dos requisitos legais, cancelando-se o benefício fiscal em caso de desconformidade, com imposição de multa equivalente a dez unidades fiscais, sem prejuízo das sanções penais cabíveis.

 

Art. 2º Para os fins desta lei, será considerada área edificada a resultante de construção, reforma ou ampliação, aprovada ou não pela Prefeitura Municipal.  

 

Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo os seus efeitos a partir de 01 de janeiro de 1994, revogadas as disposições em contrário.

 

 

Prefeitura Municipal de Mogi das Cruzes, em 10 de dezembro de 1993, 433º da Fundação da Cidade de Mogi das Cruzes.

 

 

DR. FRANCISCO RIBEIRO NOGUEIRA

Prefeito Municipal

 

 

DR. DIOMAR ACKEL FILHO

Secretário de Governo

 

 

KIMIYO FUKUI DE AQUINO

Secretaria Municipal de Finanças

 

 

Registrada na Secretaria de Governo - Departamento Administrativo e publicada no Quadro de Editais da Portaria Municipal em 10 de dezembro de 1993.

 

 

Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.