LEI Nº 3.963, DE 14 DE DEZEMBRO DE 1992

 

Projeto de Lei nº 642/92 927

 

Dispõe sobre a atualização dos valores venais unitários, expressos em cruzeiros, das tabelas I e II, que integram a Lei nº 3.835, de 23 de dezembro de 1991, e da outras providencias.

 

O VICE-PREFEITO NO EXERCICIO DO CARGO PREFEITO MUNICIPAL DE MOGI DAS CRUZES,

 

FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DECRETA E EU PROMULGO A SEGUINTE LEI: 

 

 

Art. 1º Ficam atualizados os valores venais unitários expressos em cruzeiros, por metro quadrado de terreno e desconstrução, constantes das Tabelas I e II, integrante da Lei nº 3.835, de 23 de dezembro de 1991, na forma dos Anexos I e II desta Lei, e serem considerados para o lançamento e arrecadação dos Impostos Predial e Territorial Urbano, relativos aos exercícios de 1993, na forma prevista na legislação especifica.

 

Art. 2º Os terrenos em que houver obra em andamento, para os quais a Prefeitura tenha expedido o competente “Alvará de Construção”, gozarão de um desconto de 30% (trinta por cento) do Imposto Territorial Urbano sobre eles incidentes, por 02 (dois) exercícios consecutivos, desde que o interessado, mediante requerimento instruído na forma regulamentar, comprove que a obra foi iniciada até o dia 31 de dezembro do exercício ou da aplicação do desconto, na forma estabelecida na legislação que disciplina a execução de edificações do Município.

 

§ 1º O requerimento referido neste Artigo devera ser protocolado, impreterivelmente, até o ultimo dia útil do mês de janeiro do exercício para o qual se pretenda a aplicação do desconto.

 

§ 2º O desconto vigorará no período assinalado neste Artigo ou até a data da expedição da competente Certidão de “Habite-se” ou “ocupe-se”, quando ocorrida antes de findo esse prazo, ou ainda, á critério da Administração Municipal, quando a construção já estiver em condições de ocupação regular.

 

§ 3º A Concessão deste acordo, em caráter individual, não gera direito adquirido e será anulada de oficio, sempre que se apure que o beneficiado não satisfazia as condições para a concessão do favor, cobrando-se a importância equivalente ao desconto, exercício ao exercício, atualizada monetariamente e acrescida de juros de mora, desde as datas originariamente assinaladas para o pagamento integral do imposto.

 

I - com imposição de multa moratória e sem prejuízo das medidas criminais cabíveis,nos casos de dolo, fraude ou simulação do interessado ou de terceiros em beneficio dele;

II – sem imposição de multa moratória, nos demais casos.

 

Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrario.

 

 

Prefeitura Municipal de Mogi das Cruzes, em 14 de Dezembro de 1992, 432º da Fundação da Cidade de Mogi das Cruzes. 

 

 

DR. NOBOLO MORI

Vice-Prefeito, no exercício do Cargo de Prefeito Municipal

 

 

DIRCEU DO VALE

Respondendo pela Secretaria de Governo

 

 

Registrada na secretária Municipal de Administração – Departamento Administrativo e publicado no Quadro de Editais da Portaria Municipal, em 14 de Dezembro de 1992.

 

 

Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.

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