LEI Nº 4.199, DE 18 DE MAIO DE 1994
Projeto de Lei nº 210/94 282
Dispõe sobre doação de imóveis de propriedade municipal, e dá outras providências.
EU, FRANCISCO RIBEIRO NOGUEIRA, PREFEITO MUNICIPAL DE MOGI DAS CRUZES,
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DECRETA E EU PROMULGO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a doar o imóvel de propriedade municipal, á ARTEFATOS DE METAIS E PLÁSTICOS LUDOVICOS LTDA., para o fim de construção e instalação de unidade industrial no Município, a seguir descrito:
SITUAÇÃO: A área situa-se na Rua Pedro Genoves, no loteamento Industrial de Cesar de Souza, Município das Cruzes São Paulo.
REFERENCIA: Planta da SMOUSU L / 1744/93
Processo nº 593/94
“ÁREA 5”
DESCRIÇÃO”: A área 5, localizada na Rua Pedro Genoves e distante a 86,13m de Av. Floresbal Chacon Martins mede 60100m de frente para a Rua Pedro Genoves, 130.00m da frente aos fundos no seu lado direito onde confronta com a área 4 de propriedade municipal destinada a FOSROC; 115,00m da frente aos fundos no seu lado esquerdo onde confronta com a área 6 de propriedade municipal, 61,84m nos fundos onde confronta com a área 7 de propriedade municipal, destinada a Disease. O perímetro descrito encerra uma área de 7.350,00m.
Art. 2º A construção e instalação da unidade industrial deverá obedecer ao seguinte cronograma:
a) início de aprovação dos projetos de construção no prazo máximo e improrrogável de 30 dias, após a celebração da escritura de doação da área.
b) início de construção no prazo máximo de 60 dias após aprovação dos projetos de construção,
c) término das obras de construção no prazo Maximo de 24 meses após o início das mesmas.
Art. 3º A infração das obrigações e condições constantes dos encargos previstos no artigo anterior, acarretará a rescisão automática da doação, ensejando a reversão do imóvel ao patrimônio municipal, independentemente de qualquer indenização, inclusive por benfeitoria eventualmente realizadas.
Art. 4º O Poder Executivo outorgará em 30 (trinta) dias, após a publicação da presente lei, a respectiva escritura de doação.
Parágrafo único. As despesas conseqüentes da outorga de que trata este artigo, será de exclusiva responsabilidade da donatária.
Art. 5º As despesas decorrentes da execução da presente Lei, correrão à contas das dotações próprias do Orçamento, suplementadas, oportunamente, se necessário.
Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Mogi das Cruzes, em 18 de Maio de 1994, 433º da Fundação da Cidade de Mogi das Cruzes.
FRANCISCO RIBEIRO NOGUEIRA
Prefeito Municipal
DIOMAR ACKEL FILHO
Secretário do Governo
JOSÉ EDSON CAMPOS MOREIRA
Secretario Municipal de Agricultura,
Abastecimento, meio ambiente, Indústria
E Comércio
Registrada na Secretaria do Governo- Departamento Administrativo e publicado no Quadro de Editais da Portaria Municipal em 18 de Maio de 1994.
Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.