LEI Nº 4.118, DE 10 DE DEZEMBRO DE 1993

 

Projeto de Lei nº 143/93 205

 

Dispõe sobre cronograma de pagamento do Imposto Predial e Territorial Urbano e taxas conexas e dá outras providências.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE MOGI DAS CRUZES,

 

FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DECRETA E EU PROMULGO A SEGUINTE LEI:

 

 

Art. 1º O pagamento do Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU e taxas conexas poderá ser efetuado em uma só vez ou 6 (seis) parcelas bimestrais, na forma e prazos de vencimento que o regulamento dispuser.

 

Art. 1º O pagamento dos Impostos Predial e Territorial Urbano – IPTU e taxas anexas, poderá ser efetuada em uma só vez até 06 (seis) parcelas, na forma e prazos de vencimentos que regulamento dispuser. (Redação dada pela Lei nº 4.289 de 1994)

 

§ 1º O pagamento integral ou parcelado dos tributos mencionados neste artigo poderá ser feito até o 6º (sexto) dia útil do mês subseqüente ao do vencimento.

 

§ 1º O pagamento integral ou parcelado dos tributos mencionados neste artigo, deverá ser feito até o 10º (décimo) dia do mês subseqüente ao do vencimento, ficando esse prazo prorrogação para o dia útil subseqüente, quando a data recair em sábado, domingo ou feriado. (Redação dada pela Lei nº 4.128 de 1993)

 

§ 2º O Imposto Predial e Territorial Urbano e taxas conexas não recolhidos até a data fixada no parágrafo anterior, ficarão acrescidos de multa e juros moratórios nos termos da legislação em vigor.

 

§ 3º O pagamento antecipado garante ao contribuinte a quitação com base no valor da UFM vigente para os recolhimentos tributários do período. (Acrescentado pela Lei nº 4.289 de 1994)

 

Art. 2º Fica o Poder Executivo autorizado a conceder, por ato próprio, em cada exercício, um desconto de no máximo até 25% (vinte e cinco por cento) aos contribuintes que recolherem antecipadamente e em pagamento único, o valor total dos tributos referidos no artigo anterior.

 

Parágrafo único. Em caso de recurso administrativo contra o lançamento, cuja decisão for favorável ao contribuinte, este terá ao desconto se recolher o tributo nas condições previstas neste artigo e no prazo que for, então, fixado pela Secretaria Municipal de Finanças.   

 

Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo os seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 1994, revogadas as disposições em contrário.   

 

 

Prefeitura Municipal de Mogi das Cruzes, em 10 de Dezembro de 1993, 433º da Fundação da Cidade de Mogi das Cruzes.

 

 

FRANCISCO RIBEIRO NOGUEIRA

Prefeito Municipal

 

DIOMAR ACKEL FILHO

Secretário de Governo

 

 

KIMIYO FUKUI DE AQUINO

Secretaria Municipal de Finanças

 

 

Registrada na Secretaria de Governo - Departamento Administrativo e publicada no Quadro de Editais da Portaria Municipal em 10 de dezembro de 1993.

 

 

Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.