LEI Nº 3.964, DE 14 DE DEZEMBRO DE 1992


(Revogada pela Lei Complementar nº 26 de 2003)


 

Projeto de Lei nº 643/92 928

 

Substitui a Tabela Única integrante da Lei nº 3.522, de 11 de dezembro de 1989, e da outras providencias.

 

O VICE-PREFEITO NO EXERCICIO DO CARGO PREFEITO MUNICIPAL DE MOGI DAS CRUZES,

 

FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DECRETA E EU PROMULGO A SEGUINTE LEI: 

 

 

Art. 1º A Tabela Única a que se refere os Artigos 8º, 17 e Parágrafos e 18e Parágrafos, da Lei nº 3.522, de 11 de dezembro de 1989, fica substituída, pela Tabela Única integrante desta Lei.

 

Art. 2º Ficam isentas da Taxa de Licença para Localização e Funcionamento, as pessoas físicas não estabelecidas, assim consideradas e que exerçam as atividades nas suas próprias residências, desde que não abertas ao público, e aquelas que prestam serviços no estabelecimento ou residência dos tomadores dos serviços.

 

Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo os seus efeitos a partir de 1º de Janeiro de 1993, revogadas as disposições em contrario.

 

 

Prefeitura Municipal de Mogi das Cruzes, em 14 de Dezembro de 1992, 432º da Fundação da Cidade de Mogi das Cruzes. 

 

 

DR. NOBOLO MORI

Vide-Prefeito, no exercício do  Cargo de Prefeito Municipal

 

 

DIRCEU DO VALE

Respondendo pela Secretaria de Governo

 

 

Registrada na secretária Municipal de Administração – Departamento Administrativo e publicado no Quadro de Editais da Portaria Municipal, em 14 de Dezembro de 1992.

 

 

Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.

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