LEI Nº 3.966, DE 15 DE DEZEMBRO DE 1992
Projeto de Lei nº 635/92 914
Dispõe sobre doação de bem publico municipal a Cáritas Diocesana de Mogi das Cruzes – Fraterno Auxilio Cristão
O VICE-PREFEITO NO EXERCICIO DO CARGO PREFEITO MUNICIPAL DE MOGI DAS CRUZES,
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DECRETA E EU PROMULGO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica transferida da categoria de bem publico de uso comum do povo, para de bem publico dominial a seguinte área de terreno municipal:
Situação: A área situa-se na Rua 1 entre os lotes 32 e 33 da Quadra A, do Conjunto Habitacional do Cocuera.
Referencia: Planta da SMOSU L/1749/92 – Processo nº 20.813/92.
Descrição: A área composta as área localizado no alinhamento do lado esquerdo da Rua 1 e distante a 175,00 m da Rua Cel. Cardoso de Siqueira (antiga Estrada Velha Mogi - Biritiba mirim) mede 15,00 m de frente para a Rua 1, 26,00 m da frente aos fundos no seu lado direito onde faz divisa com o Cemitério Parque das Oliveiras. O perímetro descrito encerra uma área de 390,00 m2.
Art. 2º É autorizada a doação da área mencionada no Artigo anterior á Cáritas Diocesana de Mogi das Cruzes – Fraterno Auxilio Cristão, destinado exclusivamente a construção de um Centro Comunitário.
Art. 3º Da escritura de doação do imóvel descrito no Artigo 1º devera constar, alem das clausulas essenciais, mais as seguintes:
a) A donatária fica obrigada a não desvirtuar a finalidade da doação, isto é, construção de um Centro Comunitário, com a condição de iniciar as obras dentro de um ano e terminá-la em 02 anos.
b) não transferir o imóvel á terceiros no todo ou em parte.
Art. 4º A Prefeitura não será responsável, inclusive perante terceiros, por quaisquer prejuízos decorrentes da execução das obras, serviços e trabalhos, a cargo da donatária.
Art. 5º A Prefeitura terá o direito de, a qualquer tempo, fiscalizar o cumprimento das obrigações estabelecidas nesta Lei e na respectiva Escritura.
Art. 6º Na extinção ou dissolução da Entidade de donatária, alteração do destino da mesma ou inobservância das condições estipuladas na Escritura, inclusive os prazos de inicio e conclusão da obra, o imóvel será revertido ao Patrimônio Municipal, incorporando-se todas as edificações e benfeitorias nele executadas, sem direito a retenção e independentemente de qualquer pagamento ou indenização, seja a que titulo for.
Art. 7º As despesas decorrentes da lavratura da escritura correrão as expensas da donatária.
Art. 8º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrario.
Prefeitura Municipal de Mogi das Cruzes, em 15 de Dezembro de 1992, 432º da Fundação da Cidade de Mogi das Cruzes.
DR. NOBOLO MORI
Vide-Prefeito, no exercício do Cargo de Prefeito Municipal
DIRCEU DO VALE
Respondendo pela Secretaria de Governo
Registrada na secretária Municipal de Administração – Departamento Administrativo e publicado no Quadro de Editais da Portaria Municipal, em 15 de Dezembro de 1992.
Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.
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